Portaria n.º 118-A/2016
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Portaria n.º 118-A/2016
de 29 de abril
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica destinada a promover a competitividade do sector da pesca e da aquicultura, a assegurar a exploração sustentável dos recursos e a contribuir para a criação de emprego, enquadrada nas Prioridades da União a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A materialização daquelas prioridades conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 29.º e 50.º do citado regulamento, de operações nos domínios da promoção do capital humano, da criação de emprego, do diálogo social e da ligação em rede, permitindo aos Estados-Membros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Assim
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção do Capital Humano, ao abrigo das Prioridades da União estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nos artigos 29.º e 50.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Âmbito
O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio à Promoção do Capital Humano do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Apresentação das candidaturas
1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
3 - O regime-regra previsto nos números precedentes não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.
Anúncios
1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, prever, nomeadamente, o seguinte
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das operações e ações a apoiar;
c) A dotação orçamental a atribuir;
d) O número mínimo e máximo de formandos admitidos por operação ou ação, quando aplicável;
e) Critérios de seleção adicionais aos previstos do presente regulamento;
f) Custos elegíveis por tipologia de operação;
g) A forma, a taxa, o nível e os limites dos apoios a conceder.
2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Seleção das candidaturas
1 - É atribuída uma pontuação final (PF) de 100 pontos às candidaturas que
a) Se enquadrem numa das tipologias de operação e cumpram os critérios de elegibilidade previstos no presente regulamento; e
b) Revistam características técnicas compatíveis com os objetivos que lhes estão subjacentes.
2 - Às candidaturas que não cumpram os requisitos previstos no número anterior é atribuída uma pontuação final (PF) de 0 pontos.
3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham uma pontuação final de 100 pontos.
Análise e decisão das candidaturas
1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor com proposta de decisão final.
5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento.
6 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
8 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes e de acordo com as regras e procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 - Os pedidos de pagamento referentes a operações que beneficiem de apoios sob a forma de comparticipação de despesas reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.
4 - Os pedidos de pagamentos da natureza descrita no número anterior apenas são aceites quando se reportem a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação, sendo o apoio pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.
5 - O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira, limitar o número de pedidos de pagamento e estabelecer prazos para a sua apresentação, bem como fixar o montante da última prestação do apoio concedido.
Adiantamento dos apoios
1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P. a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º
2 - No caso de beneficiários de natureza privada, a concessão dos adiantamentos pode ser condicionada à prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.
3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.
4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário.
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários
a) Iniciar e concluir a execução da operação nos prazos que vierem a ser fixados na respetiva decisão de aprovação, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;
c) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;
d) Assegurar, nos casos aplicáveis, as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020;
f) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento.
2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.
2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
Objetivos
Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade promover a formação profissional de curta duração, específica para o sector da pesca e da aquicultura, bem como fomentar o intercâmbio de experiências e de boas práticas.
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor
a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;
b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por
a) «Empresa aquícola», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica no domínio da aquicultura.
b) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio.
c) «Pescador», profissional da pesca detentor de cédula marítima;
Tipologia de operações
1 - No domínio da pesca são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações
a) A formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, projetos conjuntos, a divulgação de conhecimentos de natureza económica, técnica, regulamentar ou científica e de práticas inovadoras e a aquisição de novas competências profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, à higiene, à saúde, à segurança, às atividades no setor marítimo, à inovação e ao espírito empresarial;
b) A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e das melhores práticas entre as partes interessadas, incluindo organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, promovam o papel das mulheres nas comunidades piscatórias e promovam os grupos sub-representados envolvidos na pequena pesca costeira ou na pesca a pé;
c) O diálogo social aos níveis da União Europeia, nacional, regional ou local, em que participem os pescadores, os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes.
2 - No domínio da aquicultura são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações
a) A formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos e de práticas inovadoras, a aquisição de novas competências profissionais na aquicultura e relacionadas com a redução do impacto ambiental das operações aquícolas;
b) A melhoria das condições de trabalho e o fomento da segurança no trabalho;
c) A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre empresas aquícolas ou organizações profissionais e outras partes interessadas, incluindo organismos científicos e técnicos ou organizações que promovem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Elegibilidade das operações
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;
c) Enquadrando-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e tratando-se de formação a bordo de embarcações da pequena pesca costeira, cumpram os seguintes requisitos
i) O proprietário da embarcação seja um pescador profissional com pelo menos 50 anos de idade;
ii) A formação esteja contratualizada entre o formando e o proprietário da embarcação;
iii) Esteja previsto o acompanhamento a bordo do formando por um pescador profissional com pelo menos 50 anos de idade.
Tipologia de beneficiários
1 - Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º
a) Pescadores profissionais;
b) Cônjuges dos pescadores profissionais independentes ou pessoas que com eles vivam em união de facto.
2 - Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º
a) Empresas aquícolas;
b) Cônjuges dos aquicultores independentes ou pessoas que com eles vivam em união de facto;
c) Organizações públicas ou semipúblicas e outras organizações reconhecidas pela Administração.
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis como beneficiários
a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, os pescadores profissionais com menos de 30 anos de idade que se encontrem em situação de desemprego;
b) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, as empresas aquícolas que detenham o estatuto de PME ou que, sendo grandes empresas, demonstrem participar na partilha de conhecimentos com PME.
Elegibilidade das despesas
1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as despesas elegíveis e respetivos limites, bem como as despesas não elegíveis, são fixadas pelo gestor no anúncio de abertura de candidaturas previsto no artigo 11.º
2 - Podem ser consideradas elegíveis pelo gestor, dependendo da natureza da operação e desde que com ela diretamente relacionadas, nomeadamente as seguintes despesas
a) Encargos com formandos, designadamente despesas com bolsas ou subsídios, alimentação, transporte e alojamento;
b) Encargos com formadores e consultores;
c) Encargos com outro pessoal não docente afeto à operação;
d) Rendas, alugueres e amortizações de instalações e equipamentos diretamente relacionados com a operação;
e) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das operações;
f) Despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, ações de divulgação, seleção dos formandos e outros participantes;
g) Aquisição, elaboração e reprodução de recursos didáticos, aquisição de livros e de documentação e outras despesas com materiais pedagógicos;
h) Despesas com deslocações realizadas no âmbito da ação de formação e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados com ela diretamente relacionados;
i) Custos inerentes à realização de seminários, workshops e outros eventos de natureza informativa;
j) Aquisição de bens e serviços indispensáveis à realização da operação;
k) Encargos gerais do projeto e outras despesas necessárias à conceção, desenvolvimento e gestão da operação apoiada, nomeadamente despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.
Natureza e montante dos apoios públicos
1 - Os apoios públicos previstos no presente regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A forma de cálculo, a taxa, o nível e os limites dos apoios a conceder são fixados pelo gestor no anúncio de abertura de candidaturas previsto no artigo 11.º
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, quando a operação se enquadre na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o apoio só pode ser concedido por um período máximo de 2 anos, não podendo exceder um montante máximo de (euro) 40.000 por beneficiário durante o período de programação.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 28 de abril de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Regime de Apoio à Promoção do Capital Humano