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Decreto-Lei n.º 20-A/2016

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 20-A/2016 2016-04-27

Decreto-Lei n.º 20-A/2016

de 27 de abril

A dignificação das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, em cada ano, exigem a convocação de todos os órgãos de soberania para um esforço de aproximação das cerimónias oficiais aos cidadãos portugueses, quer aos residentes no território nacional quer às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.

Através do presente decreto-lei, procede-se ao reforço dos mecanismos indispensáveis a essa revitalização das referidas comemorações do 10 de junho, estabelecendo-se uma adequada articulação entre o Presidente da República, que define a sua forma e organização, e o Governo, que nelas colabora, através dos serviços dele dependentes.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 20-A/2016 2016-04-27

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o enquadramento e articulação institucional da organização das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.

Decreto-Lei 20-A/2016 2016-04-27

Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas

O Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é celebrado, anualmente, no dia 10 de junho, sendo comemorado em Portugal e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Decreto-Lei 20-A/2016 2016-04-27

Organização das comemorações

As comemorações são organizadas, anualmente, pelo Presidente da República, em articulação com o Governo e os serviços dele dependentes.

Decreto-Lei 20-A/2016 2016-04-27

Sede das comemorações

A sede das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é estabelecida no local que, em cada ano, for designado pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 20-A/2016 2016-04-27

Orçamento das comemorações

1 - As despesas resultantes da execução do presente decreto-lei são satisfeitas por conta de dotações adequadas, a inscrever no orçamento da Presidência da República.

2 - A autorização das despesas referidas no número anterior é exercida de acordo com as competências dos órgãos da Presidência da República, nos termos do disposto na Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro.

Decreto-Lei 20-A/2016 2016-04-27

Apoio administrativo

1 - O apoio administrativo necessário à organização das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

2 - Os serviços dependentes do Governo cooperam com a Secretaria-Geral da Presidência da República, quando tal for solicitado ao Governo.

Decreto-Lei 20-A/2016 2016-04-27

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 51/92, de 11 de abril.

Decreto-Lei 20-A/2016 2016-04-27

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 26 de abril de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de abril de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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