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Lei n.º 10/2016

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 10/2016 2016-04-04

Lei n.º 10/2016

de 4 de abril

Estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 10/2016 2016-04-04

Objeto

A presente lei estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

Lei 10/2016 2016-04-04

Âmbito

1 - Ao cônjuge sobrevivo dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos trabalhadores das minas, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, falecidos por neoplasias malignas é devida, a todo o tempo, uma compensação.

2 - Em caso de falecimento do cônjuge, a compensação prevista no número anterior é atribuída aos descendentes em 1.º grau da linha reta.

Lei 10/2016 2016-04-04

Aplicação

A compensação prevista no artigo anterior é deduzida de eventuais prestações auferidas ao abrigo do regime jurídico aplicável às doenças profissionais e atribuída de acordo com a seguinte tabela

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Lei 10/2016 2016-04-04

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Lei 10/2016 2016-04-04

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de março de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de março de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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