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Portaria n.º 67/2016

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 67/2016 2016-04-01

Portaria n.º 67/2016

de 1 de abril

A idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao ano de início da pensão, em conformidade com a fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Nos termos do n.º 9, do artigo 20.º, do referido decreto-lei, a idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta.

Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta e evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao de início da pensão.

Tendo sido publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2015, está o Governo em condições de determinar os fatores de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice e de invalidez, a atribuir ou a convolar, respetivamente, em 2016, e a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2017.

Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2015, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2016 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8666.

Por seu turno, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2015, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2016, é de 0,9349.

Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2014 e 2015 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2017 passa a ser 66 anos e 3 meses.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte

Portaria 67/2016 2016-04-01

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2017

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2017, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 3 meses.

Portaria 67/2016 2016-04-01

Fator de sustentabilidade

1 - O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2016, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8666.

2 - O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2016, é de 0,9349.

Portaria 67/2016 2016-04-01

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 277/2014, de 26 de dezembro.

Portaria 67/2016 2016-04-01

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de janeiro de 2016.

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