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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2016/M

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 10/2016/M 2016-03-22

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2016/M

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

O Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, atenta a necessidade de definir o quadro jurídico das condições de instalação e de funcionamento das entidades que pretendessem operar no âmbito institucional da Zona Franca, bem como a regulamentação do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços que se integrassem naquele âmbito.

No referido regulamento encontra-se prevista a obrigação de pagamento de uma taxa anual de funcionamento pelas empresas licenciadas e a operar na referida Zona Franca, sendo que a taxa anual constitui um custo de exploração para as entidades que exercem a sua atividade no âmbito da Zona Franca Industrial, com maior relevância atento o facto de terem que operar em instalações delimitadas e previamente definidas, que são propriedade da Região Autónoma da Madeira.

Ora, a presente proposta de alteração fundamenta-se no facto de estarmos perante entidades com uma estrutura muito exigente de investimentos e de custos, geradoras de um número mais elevado de postos de trabalho e muito importantes para a economia da Região Autónoma da Madeira, a quem a exigência do pagamento da taxa anual de funcionamento de uma só vez no início de cada ano gera constrangimentos de tesouraria que se justifica que sejam mitigados.

Assim

De acordo com as alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de outubro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 10/2016/M 2016-03-22

Alteração ao artigo 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira

O artigo 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 10.º

Cobrança das taxas

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As empresas instaladas na Zona Franca Industrial pagam a taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior em doze prestações mensais, até ao último dia do mês a que digam respeito.»

Decreto Regulamentar Regional 10/2016/M 2016-03-22

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a dia 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de janeiro de 2016.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 10 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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