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Lei n.º 4/2016

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Lei 4/2016 2016-02-29

Lei n.º 4/2016

de 29 de fevereiro

Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 4/2016 2016-02-29

Objeto

A presente lei estabelece o Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores, como a febre de dengue, leishmaniose e malária, abreviadamente designado por Plano Nacional, e define os respetivos âmbito territorial, objetivos gerais e específicos e competências.

Lei 4/2016 2016-02-29

Âmbito territorial

As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam-se a todo o território nacional.

Lei 4/2016 2016-02-29

Objetivos gerais

A elaboração e a implementação do Plano Nacional visam evitar a incidência de doenças transmitidas por vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.

Lei 4/2016 2016-02-29

Objetivos específicos

O Plano Nacional tem, designadamente, aos seguintes objetivos específicos

a) Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;

b) A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;

c) Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;

d) Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;

e) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico e no período epidémico;

f) Preparar planos de contingência, envolvendo a articulação setorial e esferas de gestão, que tenham como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes de eventual introdução e instalação de mosquitos invasores;

g) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos;

h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores, incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;

i) Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial;

j) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos de prevenção;

k) Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os serviços regionais de saúde, a comunidade científica e também as autarquias.

Lei 4/2016 2016-02-29

Entidade competente

Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento do Plano Nacional.

Lei 4/2016 2016-02-29

Regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas.

Lei 4/2016 2016-02-29

Financiamento

O Plano Nacional dispõe dos meios financeiros necessários à sua aplicação, que são suportados pelo Orçamento do Estado.

Lei 4/2016 2016-02-29

Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Lei 4/2016 2016-02-29

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em 15 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 18 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de fevereiro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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