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Lei n.º 3/2016

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Statutory Text (5 Articles)

Lei 3/2016 2016-02-29

Lei n.º 3/2016

de 29 de fevereiro

Revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 3/2016 2016-02-29

Objeto

A presente lei revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez), e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade).

Lei 3/2016 2016-02-29

Norma revogatória

São revogadas

a) A Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro;

b) A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro.

Lei 3/2016 2016-02-29

Repristinação

São repristinados

a) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação imediatamente anterior à da Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro;

b) Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, na redação imediatamente anterior à da Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro.

Lei 3/2016 2016-02-29

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 18 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de fevereiro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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