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Portaria n.º 32/2016

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 32/2016 2016-02-25

Portaria n.º 32/2016

de 25 de fevereiro

Através do Decreto-Lei n.º 5/2016, de 8 de fevereiro, foi consagrada uma medida de caráter transitório, a aplicar apenas ao ano de rendimentos de 2015, que veio permitir aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) declararem o valor das despesas a que se referem os artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, e, simultaneamente, definir a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora do território português, quando não realizadas noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, na declaração de rendimentos respeitante ao referido ano de 2015.

Assim, considerando que o Anexo H aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro, em matéria de deduções à coleta previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e em outros diplomas legais, apenas permitia a declaração das despesas que não fossem objeto de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e por esta diretamente apuradas, mostra-se necessário proceder à adequação deste modelo declarativo e respetivas instruções de preenchimento, por forma a permitir a declaração pelos sujeitos passivos das importâncias a deduzir à coleta do IRS, as quais substituem as que tenham sido comunicadas à AT nos termos da lei.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte

Portaria 32/2016 2016-02-25

Objeto

1 - É aprovado o novo modelo de impresso Anexo H - benefícios fiscais e deduções - da declaração Modelo 3 de IRS, e respetivas instruções de preenchimento, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - Este novo modelo de impresso destina-se a declarar benefícios fiscais e deduções referentes ao ano de 2015.

Portaria 32/2016 2016-02-25

Cumprimento da obrigação

1 - O impresso aprovado pelo presente diploma em suporte de papel constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e integra original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos por transmissão eletrónica de dados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração Modelo 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.

Portaria 32/2016 2016-02-25

Norma revogatória

É revogada a alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro.

Portaria 32/2016 2016-02-25

Produção de efeitos e entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2016 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 19 de fevereiro de 2016.

(ver documento original)

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