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Decreto-Lei n.º 6/2016

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 6/2016 2016-02-22

Decreto-Lei n.º 6/2016

de 22 de fevereiro

A Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, que alterou e republicou a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, aprovou normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins, bem como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.

A referida Diretiva delegou na Comissão Europeia a definição de alguns aspetos técnicos relacionados com a rotulagem e com as especificações para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde, tendo em conta as diferentes embalagens, através de atos de execução. Assim, a Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro, vem estabelecer a posição exata da advertência geral e da mensagem informativa no tabaco de enrolar comercializado em bolsas, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, enquanto a Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro, determina as especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. Esta previsão ficou consagrada na Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, nomeadamente nos artigos 11.º-A e 11.º-B.

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 11.º-A e no n.º 7 do artigo 11.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 6/2016 2016-02-22

Objeto

O presente decreto-lei estabelece regras sobre

a) O posicionamento das advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco de enrolar comercializado em bolsas, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015;

b) As especificações técnicas para a conceção, configuração e formato das advertências de saúde combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens para produtos do tabaco para fumar, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro de 2015.

Decreto-Lei 6/2016 2016-02-22

Posição da advertência geral e da mensagem informativa nas bolsas retangulares

1 - Em relação ao tabaco de enrolar contido em bolsas retangulares com uma aba que cobre a abertura, a advertência geral e a mensagem informativa devem, nos termos dos n.os 1 e 2 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante

a) Ser impressas nas duas superfícies que ficam visíveis quando a embalagem individual está completamente aberta;

b) Estar posicionadas junto do bordo superior e cobrir 50 % das respetivas superfícies em que estão impressas.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a advertência geral deve ser impressa na superfície do topo.

Decreto-Lei 6/2016 2016-02-22

Posição da advertência geral e da mensagem informativa nas bolsas verticais e nas bolsas retangulares de fundo plano

1 - Em relação ao tabaco de enrolar em bolsas verticais, a advertência geral e a mensagem informativa devem, nos termos do n.º 3 do anexo I ao presente decreto-lei

a) Estar posicionadas sobre a superfície no fundo da bolsa que fica visível quando a bolsa está colocada na sua parte posterior, ou seja, na base da embalagem;

b) Cobrir 50 % das superfícies em que são impressas, sendo as superfícies calculadas utilizando as suas dimensões após os bordos estarem selados.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a advertência geral deve ser impressa na superfície acima da dobra na base da embalagem e a mensagem informativa na superfície abaixo da dobra.

Decreto-Lei 6/2016 2016-02-22

Configuração e formato das advertências de saúde combinadas

1 - As advertências de saúde combinadas podem, nos termos do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, adotar um formato sobreposto ou lado a lado.

2 - O formato sobreposto é utilizado quando a altura da advertência de saúde combinada for superior a 70 % da sua largura, nos termos do n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei, devendo a

a) Fotografia ocupar 50 % da superfície da advertência de saúde combinada dentro do bordo exterior preto e ser colocada no topo da advertência de saúde combinada;

b) Advertência em texto e a informação para deixar de fumar ocupar 38 % e 12 % da superfície da advertência de saúde combinada dentro do bordo exterior preto, respetivamente, figurando ambas por baixo da fotografia.

3 - O formato lado a lado é utilizado quando a altura da advertência de saúde combinada for superior a 20 % mas inferior a 65 % da sua largura, nos termos do n.º 2 do anexo II ao presente decreto-lei, devendo a

a) Fotografia ocupar 50 % da superfície da advertência de saúde combinada dentro do bordo exterior preto e ser colocada na parte esquerda da advertência de saúde combinada;

b) Advertência em texto e a informação para deixar de fumar ocupar 40 % e 10 % da superfície da advertência de saúde combinada dentro do bordo exterior preto, respetivamente, figurando ambas na parte inferior direita da advertência de saúde combinada.

4 - Caso a altura da advertência de saúde combinada seja superior ou igual a 65 % mas inferior ou igual a 70 % da sua largura, pode ser adotado qualquer um dos formatos previstos nos números anteriores, desde que todos os elementos da advertência de saúde combinada estejam totalmente visíveis e não sejam falseados.

5 - Sempre que, devido à forma da embalagem individual ou da embalagem exterior, a altura da advertência de saúde combinada for igual ou inferior a 20 % da sua largura, a advertência de saúde combinada deve ser concebida num formato lado a lado extra largo, nos termos do n.º 3 do anexo II ao presente decreto-lei, devendo a fotografia ocupar 35 %, a advertência em texto 50 % e a informação para deixar de fumar 15 % da superfície da advertência de saúde combinada dentro do bordo exterior preto.

Decreto-Lei 6/2016 2016-02-22

Conceção da advertência de saúde combinada

1 - A advertência de saúde combinada deve ser impressa em quatro cores CMYK, sendo todos os elementos em preto C0, M0, Y0 e K100 e os elementos em amarelo quente C0, M10, Y100 e K0, e deve ser reproduzida em resolução mínima de 300 dpi quando impressa em tamanho real.

2 - A advertência em texto deve ser impressa em branco sobre fundo preto e a informação para deixar de fumar em preto sobre um fundo amarelo quente, nos termos do anexo II ao presente decreto-lei.

3 - No caso de ser utilizado um formato lado a lado, sobreposto invertido ou um formato lado a lado extra largo, deve ser impresso um bordo negro de 1 milímetro (mm) entre a informação para deixar de fumar e a fotografia no painel da informação para deixar de fumar.

4 - A fotografia deve ser reproduzida sem aplicação de efeitos, ajustamento de cores, retoques ou aumento da imagem de fundo e deve ser adaptada proporcionalmente, sem ser estirada ou reduzida, não podendo ser recortada demasiadamente perto ou longe do ponto focal da imagem.

5 - A advertência em texto e a informação para deixar de fumar devem ser alinhadas à esquerda e centradas na vertical, ser impressas em Neue Frutiger Condensed Bold e ser tão grandes quanto possível, para assegurar o máximo de visibilidade do texto.

6 - A advertência em texto deve ser impressa em carateres de tamanho uniforme e ser reproduzida tal como consta do anexo II da Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, incluindo no que diz respeito à utilização de maiúsculas, mas excluindo a identificação das alíneas.

7 - O tamanho mínimo dos carateres da advertência em texto deve ser de 6 pontos (pt) e o tamanho mínimo dos carateres da informação para deixar de fumar de 5 pt, devendo o espaço entre linhas ser 2 pt maior do que o tamanho dos carateres da advertência em texto, e 1 a 2 pt maior do que o tamanho dos carateres da informação para deixar de fumar.

8 - Nos produtos do tabaco para fumar que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, o tamanho dos carateres ou o espaço entre as linhas da advertência em texto e da informação para deixar de fumar previstos no número anterior podem ser reduzidos, quando tal se revelar inevitável e desde que todos os elementos da advertência de saúde combinada estejam totalmente visíveis.

Decreto-Lei 6/2016 2016-02-22

Regras especiais para certas embalagens individuais com aba articulada

No caso de embalagens individuais com aba articulada, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, devendo as advertências de saúde combinadas ser colocadas na frente das embalagens individuais com aba articulada, garantindo que nenhum dos três elementos da advertência de saúde combinada é dividido aquando da abertura da embalagem individual, nos seguintes termos

a) Quando a aba for menor do que a superfície prevista para a fotografia na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e o cumprimento dessa disposição leve a que a fotografia seja separada aquando da abertura, deve a

i) Advertência em texto ser colocada no topo da advertência de saúde combinada, com a informação para deixar de fumar e a fotografia por baixo, nos termos do n.º 4 do anexo II ao presente decreto-lei;

ii) Fotografia ocupar pelo menos 50 % da superfície da advertência de saúde combinada, a advertência em texto pelo menos 30 % e a informação para deixar de fumar pelo menos 10 % mas não mais de 12 % da superfície da advertência de saúde combinada dentro do bordo exterior preto.

b) Quando a aba for maior que a superfície prevista para a fotografia na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e o cumprimento dessa disposição leve a que a advertência em texto ou a informação para deixar de fumar sejam separadas aquando da abertura, deve a fotografia

i) Ser colocada no topo da advertência de saúde combinada, com a advertência em texto e a informação para deixar de fumar por baixo, nos termos do n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei;

ii) Ocupar pelo menos 50 % da superfície da advertência de saúde combinada, a advertência em texto pelo menos 30 % e a informação para deixar de fumar pelo menos 10 % mas não mais de 12 % da superfície da advertência de saúde combinada dentro do bordo exterior preto.

Decreto-Lei 6/2016 2016-02-22

Regime sancionatório

As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações punidas nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, sendo-lhes aplicável o regime sancionatório previsto neste diploma.

Decreto-Lei 6/2016 2016-02-22

Norma transitória

1 - Para o tabaco de enrolar em bolsas retangulares com aba de enrolamento, feitas de polietileno, polipropileno ou material laminado, são aplicáveis, até 20 de maio de 2018, e nos termos do n.º 4 do anexo I ao presente decreto-lei, as seguintes regras

a) A mensagem informativa pode ser posicionada na superfície que se torna visível quando a embalagem está parcialmente desenrolada;

b) A advertência geral pode ser posicionada na superfície do fundo que se torna visível quando a embalagem está totalmente aberta;

c) O interior da aba, que fica visível quando a embalagem está totalmente aberta, não deve ser impresso ou utilizado de qualquer outra forma;

d) A advertência geral e a mensagem informativa devem ser posicionadas junto do bordo superior das respetivas superfícies em que são impressas.

2 - As bolsas de tabaco de enrolar fabricadas ou introduzidas em livre prática até 20 de maio de 2018 e rotuladas com a advertência geral e a mensagem informativa nos termos do número anterior podem ser colocadas no mercado até 20 de maio de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Adalberto Campos Fernandes - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.

Promulgado em 12 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de fevereiro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 8.º)

1 - Bolsa retangular de fundo plano (nos termos do n.º 1 do artigo 2.º)

(ver documento original)

2 - Bolsa retangular com aba de enrolamento (nos termos do n.º 1 do artigo 2.º)

(ver documento original)

3 - Bolsa vertical (nos termos do n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original)

4 - Bolsa retangular com aba de enrolamento, feita de polietileno, polipropileno ou material laminado (nos termos do n.º 1 do artigo 7.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º)

1 - Formato sobreposto (nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e subalínea i) da alínea b) do artigo 6.º)

(ver documento original)

2 - Formato lado a lado (nos termos do n.º 3 do artigo 4.º)

(ver documento original)

3 - Formato lado a lado extra largo (nos termos do n.º 5 do artigo 5.º)

(ver documento original)

4 - Formato sobreposto invertido (nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º)

(ver documento original)

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