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Portaria n.º 12/2016

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 12/2016 2016-02-01

Portaria n.º 12/2016

de 1 de fevereiro

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterou a modalidade de promoção aos postos de tenente-coronel e sargento-ajudante, que passou a ser efetuada por escolha. E, nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma legal, as modalidades de promoção aprovadas pelo estatuto aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2016.

Até à entrada em vigor dos diplomas próprios previstos no referido estatuto, continuam a aplicar-se os correspondentes diplomas atualmente em vigor, como estabelece o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio. Assim, e não tendo sido ainda regulamentadas as instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR, continua a ser aplicável o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria n.º 1246/2002, de 7 de setembro.

Porém, como o RAMME apenas define os critérios e coeficientes para a elaboração das Fichas de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (FAMME) para as promoções aos postos de coronel, major, sargento-mor e sargento-chefe, os quais não são suscetíveis de aplicação analógica ou adaptação aos postos de tenente-coronel e sargento-ajudante, mostra-se necessário alterar o referido regulamento, na parte respeitante à elaboração das FAMME para efeitos da promoção a esses dois postos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte

Portaria 12/2016 2016-02-01

Alteração do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME)

Os artigos 18.º e 35.º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria n.º 1246/2002, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No âmbito da formação, a elaboração da FAMME obedece à seguinte metodologia

a) São considerados os dados que se seguem nos cursos/concursos de ingresso nos QP ou de transição para categoria superior e de promoção, calculando-se a média ponderada até às centésimas numa escala de 10 a 20 valores, desprezando os valores superiores a 20

(ver documento original)

b) Os cursos de qualificação somam à média ponderada, conforme a alínea a) supra, os valores abaixo indicados

i) Curso Estado-Maior (CEM) ou Curso Estado-Maior Conjunto (CEM-C) no Instituto Universitário Militar ou no estrangeiro, uma única vez e um só curso - na promoção a tenente-coronel ou na promoção a coronel, 1 valor;

ii) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

d) [...]

5 - [...]

a) [...]

b) As FAI dos postos de primeiro-sargento, sargento-ajudante, capitão e tenente-coronel são consideradas com coeficiente 2, enquanto as dos demais postos têm o coeficiente 1;

c) [...]

d) [...]

e) Para a promoção por escolha é considerada a média das médias ponderadas das FAI relativas ao militar nos universos que se seguem

i) [...]

ii) Para a promoção a tenente-coronel - as de major;

iii) [Anterior alínea ii)]

iv) [Anterior alínea iii)]

v) [Anterior alínea iv)]

vi) Para a promoção a sargento-ajudante - as de segundo-sargento e primeiro-sargento;

f) [...]

g) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

7 - [...]

8 - [...]

a) [...]

b) Na promoção a tenente-coronel

(ver documento original)

c) [Anterior alínea b)]

d) [Anterior alínea c)]

e) [Anterior alínea d)]

f) Na promoção a sargento-ajudante

(ver documento original)

9 - [...]

10 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

d) [...]

11 - [...]

Portaria 12/2016 2016-02-01

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2016.

O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes, em 18 de janeiro de 2016.

Portaria 12/2016 2016-02-01

[...]

1 - [...]

2 - Enquanto um militar, nos universos considerados no n.º 1 do artigo 16.º, tiver avaliações individuais feitas nos documentos referidos no número anterior, o valor da avaliação individual é a média ponderada de todas as avaliações, atento o disposto no n.º 11 daquele artigo para as FAI e a afetação com o coeficiente 2 das avaliações respeitantes aos postos de primeiro-sargento e capitão.»

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