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Lei n.º 159-E/2015

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 159-E/2015 2015-12-30

Lei n.º 159-E/2015

de 30 de dezembro

Primeira alteração à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 159-E/2015 2015-12-30

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015.

Lei 159-E/2015 2015-12-30

Alteração à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro

Os artigos 120.º, 127.º e 132.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 120.º

[...]

1 - ...

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - ...

4 - ...

Lei 159-E/2015 2015-12-30

Aditamento à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro

É aditado o artigo 259.º-A à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a seguinte redação

«Artigo 259.º-A

Aumento do capital social do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A.

1 - No âmbito do processo de aplicação de medidas de resolução ao Banif - Banco Internacional do Funchal, S. A., fica o Estado autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças, a subscrever e realizar um aumento de capital naquela Instituição, até ao limite de (euro) 1.766.000.000 com recurso a verbas do Capítulo 60 do Ministério das Finanças, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro, e 23-A/2015, de 26 de março.

2 - A presente lei constitui título bastante para a prática dos atos previstos no número anterior, ficando o Estado dispensado dos deveres de registo e demais procedimentos legalmente previstos e devendo as repartições competentes, mediante simples comunicação do membro do Governo responsável pela área das Finanças, realizar todos os atos necessários à posterior regularização da situação.»

Lei 159-E/2015 2015-12-30

Alteração dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XV e XVI anexos à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro

Os Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos I a XI à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Lei 159-E/2015 2015-12-30

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 30 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de dezembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

MAPA I

RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO II

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO III

MAPA III

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO IV

MAPA IV

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO V

MAPA V

RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2015

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ANEXO VI

MAPA VI

RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO VII

MAPA VII

DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNCOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO VIII

MAPA VIII

DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO IX

MAPA IX

DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO X

MAPA XV

DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO XI

MAPA XVI

REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

Lei 159-E/2015 2015-12-30

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2015, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 860 000 000.

6 - ...

7 - ...

8 - O Estado pode conceder garantias, em 2015, a favor do Fundo de Resolução para cobertura de responsabilidades por este assumidas no âmbito da aplicação ou do reforço de uma medida de resolução nos termos do artigo 153.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua atual redação, dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 127.º

Lei 159-E/2015 2015-12-30

[...]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 134.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 10 855 000 000.

2 - ...»

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