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Lei n.º 159-B/2015

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 159-B/2015 2015-12-30

Lei n.º 159-B/2015

de 30 de dezembro

Extinção da contribuição extraordinária de solidariedade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 159-B/2015 2015-12-30

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), prevista no artigo 79.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo seguinte.

Lei 159-B/2015 2015-12-30

Regime aplicável

1 - No ano de 2016, a contribuição extraordinária de solidariedade prevista no artigo 79.º do Orçamento do Estado para 2015, é de

a) 7,5 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor;

b) 20 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

2 - A contribuição extraordinária de solidariedade prevista no número anterior não incide sobre pensões e outras prestações que devam ser pagas a partir de 1 de janeiro de 2017.

Lei 159-B/2015 2015-12-30

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Aprovada em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de dezembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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