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Lei n.º 159-A/2015

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 159-A/2015 2015-12-30

Lei n.º 159-A/2015

de 30 de dezembro

Extinção da redução remuneratória na Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 159-A/2015 2015-12-30

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da redução remuneratória, prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do artigo seguinte.

Lei 159-A/2015 2015-12-30

Regime aplicável

A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos

a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;

b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;

c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;

d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.

Lei 159-A/2015 2015-12-30

Aplicação

1 - O regime previsto na presente lei é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 56.º, 75.º e 98.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Lei 159-A/2015 2015-12-30

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Aprovada em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de dezembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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