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Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M 2015-12-16

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que instituiu a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, cometendo-lhe competências nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, desenvolvimento rural, apoio ao agricultor, artesanato, pescas e gestão dos fundos comunitários, agropecuários e pescas.

Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho, que aprova a lei orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, através da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, inclui na sua estrutura a Direção Regional de Agricultura, estabelecendo o n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma a missão deste serviço executivo.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M 2015-12-16

Natureza

A Direção Regional de Agricultura, abreviadamente designada por DRA, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas (SRAP), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho.

Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M 2015-12-16

Missão

A DRA é um serviço executivo da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, tem por missão, propor e executar as medidas de política para os setores agrícola e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, na integração dos produtos de origem vegetal e animal frescos e transformados nas respetivas fileiras da produção à comercialização, criando condições para a criação de mais valor para os produtores, o reforço da capacidade competitiva dos produtos agrícolas e agroalimentares, bem como promover o desenvolvimento sustentado do meio rural.

Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M 2015-12-16

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRA tem as seguintes atribuições

a) Garantir a proteção e o registo dos recursos genéticos dos setores agrícola e pecuário;

b) Gerir o Banco de Terrenos Agrícolas;

c) Desenvolver a investigação, experimentação e demonstração agronómica no âmbito da fruticultura, da horticultura e da floricultura;

d) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições universitárias e polos de investigação e desenvolvimento experimental (I&DT) nas áreas agrícola, pecuária e agroalimentar, incluindo das Regiões Ultraperiféricas, visando a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento de projetos de interesse comum;

e) Prestar assistência técnica especializada às explorações agrícolas e pecuárias, bem assim como à agroindústria tradicional;

f) Instaurar um sistema de emergência para a assistência técnica;

g) Propor e implementar uma estratégia que vise a revitalização do setor pecuário, nela incluindo o papel da Estação Zootécnica da Madeira e do Centro de Ovinicultura da Madeira;

h) Conceber planos de ação específicos para o incremento de produções agrícolas e agroalimentares com canais sustentáveis para mercados externos, ajustando-os à sua dinâmica;

i) Incentivar a progressão da agricultura e da pecuária em Modo de Produção Biológico;

j) Apoiar a aplicação de outros métodos de produção agrícola sustentáveis, como a Produção Integrada e a Proteção Integrada;

k) Estimular o associativismo agrícola;

l) Reforçar a proteção e o controlo fitossanitário das culturas e das produções agrícolas;

m) Ampliar e otimizar as capacidades laboratoriais públicas instaladas de suporte aos setores agrícola e agroalimentar;

n) Integrar no complexo laboratorial agroalimentar público, uma área direcionada ao desenvolvimento das produções agroindustriais;

o) Estudar e propor, em articulação com outras entidades públicas competentes, as condições à instalação da Escola Profissional de Agricultura e Pecuária da Região Autónoma da Madeira;

p) Apoiar a realização de programas de formação profissional e tecnológica dos agricultores e dos agentes do setor agroalimentar, designadamente nas áreas ou matérias consideradas obrigatórios pela União Europeia;

q) Colaborar, em articulação com outras entidades públicas e privadas competentes, para a dinamização e sustentabilidade do meio e da população rural;

r) Participar na definição e implementação de um novo regime de seguros para a agricultura e a pecuária;

s) Assegurar o funcionamento de sistemas de ajudas comunitárias aos setores agrícola e agroalimentar, nomeadamente no âmbito do POSEI - Medidas de Apoio às Produções Locais, subprograma Região Autónoma da Madeira e de outras que lhe venham a ser consignadas;

t) Contribuir para o estabelecimento de uma política regional para o controlo e proteção dos animais errantes;

u) Garantir a participação regional nos planos nacionais anuais relativos aos controlos oficiais realizados para a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à proteção e fitossanidade vegetal, à deteção de resíduos de pesticidas e de outros contaminantes em produtos de origem vegetal e animal e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, como ainda nos programas de prevenção e luta a epizootias e doenças de cariz zoonótico;

v) Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores agroalimentar, a saúde pública veterinária e a saúde animal, participando na definição e aplicação de medidas para resposta a situações extraordinárias ou de emergência;

w) Realizar as ações veterinárias de inspeção e controlo da saúde e do bem-estar dos animais, designadamente nos processos do licenciamento de explorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e de prestação de cuidados a animais e ainda dos meios de transporte de animais vivos;

x) Gerir os sistemas de identificação e registo de animais e explorações, bem como do controlo da movimentação, dos meios de transporte, dos locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;

y) Coordenar ou participar, no âmbito do regime de exercício da atividade industrial, nos processos de licenciamento dos estabelecimentos do setor agroalimentar, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, como assegurar a recolha e transmissão à respetiva autoridade nacional competente da informação relativa aos registos de operadores do setor agroalimentar;

z) Regular as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, bem como de fertilizantes e de outros fatores de produção agrícola;

aa) Exercer as ações veterinárias de inspeção e controlo sanitário para garantir a salubridade e genuinidade dos produtos de origem animal;

bb) Executar, em articulação com outras entidades públicas competentes, as ações de inspeção e controlo de produtos de origem vegetal e animal, frescos ou transformados, no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações e das exportações;

cc) Encorajar a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos agroalimentares, promovendo as ações que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;

dd) Modernizar o parque tecnológico das unidades que integram a rede Centros de Abastecimento Agrícola da Madeira, certificar os processos hortofrutícolas instalados e promover uma melhor articulação entre os interesses da produção e do comércio;

ee) Reestruturar o Mercado Abastecedor do Funchal (Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas do Funchal), dotando-o de melhores condições ao exercício da comercialização hortofrutícola grossista;

ff) Promover o reconhecimento das cadeias de abastecimento curtas, e estimular um maior consumo dos produtos agrícolas e agroalimentares locais nas compras públicas ou financiadas com fundos públicos;

gg) Propor a criação e o funcionamento de um órgão transversal aos setores agrícola e agroalimentar, envolvendo entidades públicas e privadas, que tenha por missão analisar e promover as relações entre os setores da produção, transformação e distribuição de produtos agrícolas, com vista ao fomento da equidade e do equilíbrio na cadeia alimentar, bem como de comissões consultivas para diversas fileiras do setor agroalimentar;

hh) Impulsionar a adoção para as mais importantes produções agrícolas e agroalimentares regionais dos sistemas de proteção, diferenciação e qualificação europeus Denominação de Origem Protegida, Indicação Geográfica Protegida e Especialidade Tradicional Garantida;

ii) Promover a criação de um sistema regional para a gestão e controlo dos produtos reconhecidos como Denominação de Origem Protegida, Indicação Geográfica Protegida e Especialidade Tradicional Garantida;

jj) Instituir, no âmbito da autenticação e valorização dos derivados resultantes da transformação da cana-de-açúcar, uma Câmara de Provadores do Mel e da Doçaria do Mel de Cana da Madeira;

kk) Coordenar a execução do projeto de construção e equipamento da Sidraria da Madeira, com o objetivo de valorizar e potenciar o consumo desta bebida tradicional;

ll) Intensificar as ações de promoção e de comunicação dos produtos agrícolas e agroalimentares sob a égide da marca Produto da Madeira, relevando a sua qualidade distinta e alicerçando a sua competitividade nos mercados;

mm) Melhorar, por fases, as condições do recinto e das infraestruturas da Feira Agropecuária do Porto Moniz;

nn) Produzir e difundir informação útil sobre os setores agrícola e agroalimentar regionais, para diferentes públicos;

oo) Recolher, tratar e difundir a informação técnico-económica relevante no âmbito das suas atribuições;

pp) Reforçar as relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e competências nas áreas da agricultura, pecuária, alimentação e segurança alimentar, designadamente como autoridade nacional para as diferentes matérias;

qq) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribuições, quando para tal seja indigitada;

rr) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor;

ss) Exercer as demais competências previstas na lei.

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Diretor Regional

1 - A DRA é dirigida pelo Diretor Regional de Agricultura, adiante designado abreviadamente por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Diretor Regional, no âmbito da orientação e gestão da DRA

a) Dirigir a atuação dos respetivos órgãos e serviços;

b) Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas no âmbito dos setores agrícola, agroalimentar, pecuário e veterinário;

c) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.

3 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau.

4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M 2015-12-16

Organização interna

A organização interna da DRA obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M 2015-12-16

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau e de chefes de departamento, consta do mapa anexo único ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

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Receitas

A DRA dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

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Despesas

Constituem despesas da DRA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M 2015-12-16

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de Chefe de Departamento da DRA é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2005/M, de 15 de abril e 16/2000/M, de 15 de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.

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Pessoal

1 - Os trabalhadores contratados no regime do contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal da Direção Regional de Agricultura e que se encontram a desempenhar funções em regime de mobilidade, na modalidade de cedência de interesse público na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., fazem parte do mapa de pessoal para o efeito criado junto desta Direção Regional e constam de lista nominativa a aprovar mediante Despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

2 - Os trabalhadores contratados no regime do contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal da Direção Regional de Agricultura e que se encontram a desempenhar funções em regime de mobilidade, na modalidade de cedência de interesse público na GESBA - Empresa de Gestão do Sector da Banana, Lda., fazem parte do mapa de pessoal para o efeito criado junto desta Direção Regional e constam de lista nominativa a aprovar mediante Despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

3 - Os trabalhadores contratados no regime do contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal da Direção Regional de Agricultura e que se encontram a desempenhar funções em regime de mobilidade no CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPE, fazem parte do mapa de pessoal para o efeito criado junto desta Direção Regional e constam de lista nominativa a aprovar mediante Despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M 2015-12-16

Norma transitória

1 - Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da Direção Regional de Agricultura, mantêm-se em vigor as Portarias n.º 137-B/2012, de 6 de novembro, e o Despacho n.º 25/GRH/2012, de 7 de novembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Com a aprovação da Orgânica da Direção Regional Adjunta da Inclusão e do Desenvolvimento Local, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, as atribuições na área de apoio ao funcionamento das associações privadas de fins públicos, bem como o pessoal que está afeto àquelas funções transitam para aquela Direção Regional.

3 - A transição do pessoal a que se refere o artigo anterior é feita através de despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e da Inclusão e Assuntos Sociais.

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Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2012/M, de 5 de novembro.

Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M 2015-12-16

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 26 de novembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques.

Assinado em 7 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

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