Legislator Case Law & Legislation
71092182 PT

Portaria n.º 407/2015

38 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (38)

Statutory Text (38 Articles)

Portaria 407/2015 2015-11-24

Portaria n.º 407/2015

de 24 de novembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho, aprova o sistema de gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, no domínio dos assuntos internos, no que se refere à designação e competências de gestão e de controlo das autoridades designadas e ao estatuto e obrigações da autoridade de auditoria, nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho, as disposições dela constantes são ainda aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) o qual tem por objetivo geral contribuir para a gestão eficiente dos fluxos migratórios e para a sua execução.

O FAMI é também um pilar importante no cofinanciamento do Plano Estratégico para as Migrações, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2015, de 20 de março, o qual assentando em diferentes eixos de ação, designadamente nos domínios da integração de imigrantes, coordenação de fluxos migratórios e prestação de serviços migratórios, consubstanciando uma visão integrada, abrangente e transversal das políticas migratórias.

Nos termos do n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho, a implementação, a monitorização e a avaliação do Programa Nacional é desenvolvida com base num sistema de parceria ao nível político, assente na Comissão Interministerial de Coordenação (CIC), e ao nível técnico, assente no Comité de Acompanhamento Técnico (CAT) para a área dos Fundos dos Assuntos Internos.

Assim, importa operacionalizar o FAMI em algumas das matérias que exigem adaptações face à natureza própria do Fundo, através da aprovação da matéria constante desta Portaria, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Assim

Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pela Ministra da Administração Interna e pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 407/2015 2015-11-24

Objeto e âmbito

A presente Portaria define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, cujo apoio financeiro decorre da decisão da Comissão COM (2015) 1698 final de 19.03.2015, que aprova o Programa Nacional de Portugal para o período de 2014-2020, bem como as disposições gerais que estão enunciadas no Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece as disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Beneficiários

1 - O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela implementação do projeto e destinatário final do financiamento.

2 - Podem apresentar pedidos de financiamento os serviços e organismos da Administração Pública com competências legais nas áreas de intervenção do Fundo, assim como as organizações não-governamentais, organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua atividade nas áreas de intervenção do Fundo.

3 - As entidades referidas no número anterior podem submeter projetos em parceria entre si, devendo, para este efeito, indicar qual destas entidades assume, perante a Autoridade Responsável, o estatuto de beneficiário, ficando os parceiros do projeto sujeitos às mesmas obrigações do beneficiário.

4 - As autoridades envolvidas nas medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de auditoria e controlo, bem como nas medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para gestão do Fundo, podem ser beneficiárias do financiamento de Assistência Técnica.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Estrutura de financiamento

1 - As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções.

2 - As ações financiadas pelo Fundo não podem ter fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitário.

3 - As dotações do Fundo são complementares das despesas realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior.

4 - O Fundo financia em regra 75 % do valor elegível para cada projeto podendo ir até 90 %, relativamente a ações específicas ou prioridades estratégicas, sendo o custo restante assegurado pelo beneficiário, diretamente ou através de financiamento de outras entidades.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Assistência Técnica

No âmbito da Assistência Técnica, as candidaturas são apresentadas na sequência de convite da Autoridade Responsável, podendo a taxa de cofinanciamento ser financiada até 100 % do total das despesas elegíveis.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Revisão do Programa Nacional

Compete à Comissão Interministerial de Coordenação a aprovação da revisão do Programa nacional após parecer prévio do Comité de Acompanhamento Técnico sobre proposta da Autoridade Responsável.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Autoridade Responsável

1 - A Autoridade Responsável é a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do ponto n.º 2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho.

2 - As competências da Autoridade Responsável encontram-se definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 e visam assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Autoridade Delegada

1 - A Autoridade Delegada é o Alto Comissariado para as Migrações - ACM, I. P. nos termos do ponto n.º 12 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho.

2 - As competências delegadas e os termos da delegação constam no contrato de delegação de competências a celebrar entre a Autoridade Responsável e a Autoridade Delegada.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Autoridade de Auditoria

1 - A Autoridade de Auditoria é a Inspeção-Geral de Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, conjugado com o ponto n.º 2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho.

2 - As competências da Autoridade de Auditoria encontram-se definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 e visam proceder ao controlo do funcionamento eficaz do sistema de gestão e de controlo do Fundo, bem como a uma amostra adequada das despesas incluídas nas contas anuais, em conformidade com os normativos existentes nesta matéria.

CAPÍTULO II

Procedimento de candidatura

Portaria 407/2015 2015-11-24

Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas a financiamento de projetos são apresentadas na sequência de anúncio ou convite, publicado em órgão de comunicação social de grande difusão nacional e no sítio da Autoridade Responsável na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação adicionais.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente dos objetivos, das ações elegíveis e das prioridades estratégicas do apoio financeiro a prestar no âmbito do instrumento.

3 - Do anúncio ou do convite constam, diretamente ou por remissão para a página eletrónica nele indicado, entre outros elementos, o prazo da apresentação das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente os objetivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira disponível, o período de elegibilidade temporal e os critérios de seleção.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Condições de admissibilidade

1 - Apenas serão analisadas as candidaturas dos projetos das entidades que, cumulativamente

a) Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social;

b) Não tenham dívidas ao Fundo;

c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 34.º da presente Portaria;

d) Demonstrem capacidade de financiamento do projeto;

e) Demonstrem que as entidades parceiras verificam o disposto nas alíneas anteriores.

2 - Constituem requisitos gerais de admissão das candidaturas

a) O enquadramento da candidatura nos objetivos e ações previstas na legislação comunitária referente ao Fundo;

b) A apresentação de projeto técnico de engenharia/arquitetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;

c) O cumprimento da legislação nacional e comunitária, em matéria de igualdade de oportunidades, informação e publicidade;

d) O cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias, nos procedimentos de contratação pública;

e) A acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de atividades de formação;

f) A comprovação de como será assegurada a contrapartida nacional, quando aplicável.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Processo de candidatura

1 - A apresentação das candidaturas é efetuada exclusivamente na plataforma eletrónica da Autoridade Responsável, através da submissão em formulário eletrónico próprio disponibilizado para o efeito no sítio do FAMI, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação relevante de suporte.

2 - Sem prejuízo de outra documentação que venha a ser exigida pela Autoridade Responsável ou pela Autoridade Delegada, com a candidatura é ainda exigível a apresentação de um termo de responsabilidade onde constem o cumprimento dos requisitos constantes do artigo anterior.

3 - Caso a entidade candidata não disponha de assinatura eletrónica certificada deverá entregar o termo de responsabilidade em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais, na qualidade e com poderes para o ato, ou, tratando-se de serviço ou organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do ato, autenticada nos termos da lei.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Inadmissibilidade da candidatura

Constituem motivos de inadmissibilidade das candidaturas e respetivo arquivamento

a) A intempestividade da apresentação da candidatura;

b) A inelegibilidade do projeto quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido de cofinanciamento não se enquadra nos normativos regulamentares aplicáveis;

c) O incumprimento dos requisitos gerais de admissão das candidaturas, constantes do n.º 2 do artigo 10.º

Portaria 407/2015 2015-11-24

Análise e seleção das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas são avaliadas de acordo com os critérios de seleção previstos, consubstanciados numa grelha de análise que pondera os referidos critérios e preside à avaliação, hierarquização e seleção das candidaturas, a qual consta do aviso de abertura ou convite.

2 - Os critérios de seleção a constar do aviso de abertura são, designadamente, os seguintes

a) Grau de contributo para os indicadores específicos do Programa Nacional;

b) Grau de sustentabilidade do projeto;

c) Grau de complementaridade com outros projetos cofinanciados;

d) Outros a definir pela Autoridade Responsável.

3 - São indeferidas as candidaturas relativamente às quais se conclua pela insuficiente valia das mesmas face aos critérios de seleção.

4 - São ainda indeferidas as candidaturas com mérito, mas com falta de dotação financeira para possibilitar a sua aprovação.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Decisão de aprovação

1 - A aprovação dos pedidos de financiamento é efetuada pela Autoridade Responsável.

2 - A Autoridade Responsável dá conhecimento do resultado da análise decorrente de cada anúncio à apresentação de candidaturas ao Comité de Acompanhamento Técnico e à Comissão Interministerial de Coordenação.

3 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada pela convenção de subvenção.

4 - A eficácia da decisão de aprovação está condicionada à devolução da convenção de subvenção, nos termos do artigo seguinte.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Convenção de subvenção

1 - A convenção de subvenção traduz o compromisso de execução do projeto, nos exatos termos do ato de aprovação do financiamento, responsabilizando a entidade signatária em caso de incumprimento das obrigações daí decorrentes.

2 - A devolução da convenção de subvenção é efetuada num prazo de 15 dias corridos a contar da notificação da decisão, em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, reconhecidas na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de serviço ou organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do ato, autenticada nos termos da lei.

3 - Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo estabelecido no número anterior, nos casos devidamente fundamentados.

CAPÍTULO III

Financiamento

SECÇÃO I

Elegibilidade das despesas

Portaria 407/2015 2015-11-24

Pressupostos e requisitos da elegibilidade

1 - São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização dos projetos, aprovadas pela Autoridade Responsável, em conformidade com os critérios de seleção, a regulamentação específica e com os avisos para a apresentação de candidaturas.

2 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente, as constantes da legislação nacional e comunitária aplicável.

3 - A Autoridade Responsável analisa e procede ao apuramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte e de acordo com regras de elegibilidade, de conformidade e de razoabilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários.

4 - Consideram-se custos elegíveis de um projeto, aqueles que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos

a) Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da legislação europeia e nacional relativa ao FAMI;

b) Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos beneficiários na execução das ações que integram a candidatura aprovada pela Autoridade Responsável, comprovados por documento válido, designadamente, fatura, recibo ou outro documento contabilístico com valor probatório equivalente, fiscalmente aceite;

c) Cumpram com os princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício.

5 - A elegibilidade da despesa depende, também, da legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, designadamente, em matéria de contratação pública, bem como, tratando-se de atividades de formação, de terem sido executadas por entidades acreditadas e ministradas por formadores certificados.

6 - A inelegibilidade da despesa constitui fundamento para o não pagamento do respetivo cofinanciamento pelo Fundo.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Período de elegibilidade

Os projetos financiados não devem ter sido concluídos antes da data de início de elegibilidade.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Despesas não elegíveis

Os custos seguintes não são elegíveis para contribuição do orçamento da União ao abrigo dos regulamentos específicos

a) Juros devedores;

b) Aquisição de terrenos não edificados;

c) Aquisição de terrenos edificados, quando o terreno for necessário à execução do projeto, por um montante superior a 10 % do total das despesas elegíveis do projeto em causa;

d) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto no caso de este não ser reembolsável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA.

SECÇÃO II

Pagamento

Portaria 407/2015 2015-11-24

Regime de pagamento

1 - Na medida das disponibilidades decorrentes do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do Fundo são efetuados do seguinte modo

a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à Autoridade Responsável da data de início de execução do projeto;

b) O reembolso das despesas realizadas e pagas, mais o pré-financiamento referido na alínea anterior, não pode ultrapassar os 95 %;

c) O restante valor de 5 %, após aprovação do saldo.

2 - Os pagamentos só são efetuados caso o beneficiário tenha a sua situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do Fundo.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Regime de tesouraria

As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta específica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., entidade responsável pela tesouraria do Estado Português, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Reembolso

1 - O pedido de reembolso de despesa pode ser efetuado a contar da data de início de execução do projeto, através da submissão, em formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio da internet do Fundo, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação de suporte relevante e necessária para o efeito.

2 - O primeiro pedido de reembolso deverá ser submetido no prazo máximo de 90 dias contados da data de pagamento pela Autoridade Responsável do pré-financiamento.

3 - Entre pedidos de reembolso não poderá decorrer um período superior a 90 dias.

4 - A efetivação de qualquer reembolso não supõe e não dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento, de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Pedido de pagamento de saldo

1 - O pedido de pagamento de saldo deverá ser solicitado através da submissão em formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio da internet do Fundo.

2 - O prazo para apresentação do pedido de pagamento de saldo é de 45 dias corridos a contar da data da conclusão do projeto.

CAPÍTULO IV

Obrigações dos beneficiários

Portaria 407/2015 2015-11-24

Organização contabilística

1 - Os beneficiários devem dispor de contabilidade organizada segundo o Sistema de Normalização Contabilística ou de outro sistema contabilístico considerado adequado pela Autoridade Responsável, ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos na contabilização dos custos.

2 - A contabilidade específica do projeto exige a aposição, no rosto do original de cada documento contabilístico relativo ao projeto, da menção «Financiado pelo FAMI», contendo o código do projeto, o valor imputado, o valor total, a taxa de imputação (%), a classificação contabilística e a rubrica, conforme modelo de carimbo disponibilizado pela Autoridade Responsável no sítio da internet do Fundo.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Dossier técnico-financeiro

1 - Os beneficiários devem constituir e manter permanentemente atualizado um dossier técnico-financeiro do projeto.

2 - O dossier técnico-financeiro do projeto deve conter os seguintes elementos

a) Listagens de custos;

b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos da despesa imputada ao projeto, referenciando o respetivo número de lançamento na contabilidade geral;

c) Documentos comprovativos da execução das diferentes atividades, de modo a que seja possível estabelecerem a relação entre as despesas realizadas e a sua imputação ao projeto;

d) Justificação das taxas de imputação ao projeto e respetivo método de cálculo.

3 - O dossier técnico-financeiro deve estar disponível na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários obrigados, sempre que solicitado pela Autoridade Responsável, a entregar cópia dos documentos que o integrem.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Conservação da documentação

1 - Toda a documentação referente ao projeto deve ser conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar da data de encerramento do programa, para eventual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.

2 - Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Conta bancária específica

Os pagamentos e recebimentos referentes ao financiamento pelo Fundo são exclusivamente efetuados através de conta bancária específica indicada para o efeito na convenção de subvenção.

CAPÍTULO V

Factos modificativos e extintivos do financiamento

Portaria 407/2015 2015-11-24

Pedido de alteração

1 - Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial de aprovação do financiamento carece da apresentação de pedido de alteração, através da submissão eletrónica em formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio do Fundo.

2 - Apenas é permitida a apresentação de um pedido de alteração, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade Responsável.

3 - Ao pedido de alteração e à alteração da decisão, inicial ou proferida sobre o pedido de alteração, aplicam-se respetivamente, as disposições referentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente as relativas à sua admissão.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Revisão da decisão sobre o saldo

A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento do programa, ou em prazo superior se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário um prazo superior para conservação da documentação do projeto.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Suspensão dos pagamentos

1 - Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos aos beneficiários são os seguintes

a) Inexistência ou deficiência grave na organização dos processos contabilísticos ou técnicos;

b) Inexistência de conta bancária específica para transações relacionadas com utilização do financiamento do Fundo;

c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;

d) Situação contributiva não regularizada face à administração fiscal ou à segurança social;

e) Existência de dívidas por conta do Fundo por regularizar;

f) Não cumprimento das normas e das orientações existentes relativas à informação e publicidade sobre a origem do financiamento dos projetos executados;

g) Mudança de domicílio ou sede do beneficiário ou de conta bancária específica, sem comunicação à Autoridade Responsável, no prazo de 30 dias corridos;

h) Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pela Autoridade Responsável.

2 - Para efeitos de regularização das faltas detetadas e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um prazo, não superior a 30 dias corridos, findo o qual, persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento é revogada.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Redução do financiamento

Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes

a) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados;

b) Não consideração de receitas provenientes das atividades geradas pelo projeto;

c) Não execução integral do pedido nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objetivos.

d) Aplicação de correções financeiras de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Aplicação de correções financeiras

1 - Quando as autoridades competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, detetarem a existência de irregularidades, em sede de execução dos projetos, na aplicação das diretivas e regulamentos comunitários, bem como da legislação nacional relativas aos processos de adjudicação de contratos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção financeira.

2 - A determinação dos montantes das correções financeiras a aplicar, às despesas submetidas a financiamento que apresentem irregularidades, resulta da aplicação das orientações comunitárias sobre a matéria.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Restituições

1 - Nos casos em que se confirme a desistência da realização das ações, ou a revogação da decisão de financiamento, ou quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos pela Autoridade Responsável.

2 - A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou da Autoridade Responsável, e opera-se através de compensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, quando os haja.

3 - Na impossibilidade da compensação de créditos, realizada nos termos do número anterior, e após a audição dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promover a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários para procederem à restituição no prazo de 30 dias corridos, findos os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável às dívidas fiscais, exceto em caso de revogação de aprovação da decisão, em que a contagem de juros tem início à data da notificação da decisão.

4 - Sempre que qualquer beneficiário não cumpra a obrigação de restituição no prazo referido, a Autoridade Responsável emite certidão, para remessa ao competente serviço de finanças, da qual constará a data limite para restituição voluntária ou a data da decisão de revogação, para efeito da correspondente liquidação de juros.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Causas de extinção

A decisão de aprovação do pedido de financiamento extingue-se por caducidade ou por revogação.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Caducidade

Constituem causas de caducidade da decisão de aprovação do pedido de financiamento

a) Não devolução à Autoridade Responsável, no prazo de 15 dias corridos, a contar da notificação da correspondente decisão, do exemplar da subvenção de convenção;

b) Atraso no início do projeto por mais de 30 dias corridos, sem que o mesmo esteja fundamentado e comunicado à Autoridade Responsável dentro deste prazo.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Revogação da decisão

1 - Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes

a) Falsas declarações;

b) Sobreposição de pedidos de financiamento público para as mesmas atividades;

c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;

d) Não comunicação à Autoridade Responsável das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua razoabilidade financeira;

e) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;

f) Constatação de situação não regularizada face à administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo, que coloque em causa a continuação das atividades;

g) Não regularização das deficiências detetadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º da presente Portaria;

h) Recusa das entidades ao controlo a que estejam legalmente sujeitas;

i) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes sobre o processo de formação ou outras atividades do projeto que afetem de modo substantivo a justificação do apoio financeiro recebido ou a receber;

j) Inexistência de contabilização das despesas;

k) Não apresentação atempada dos pedidos de pagamento de reembolso, ou do pedido saldo, exceto nos casos devidamente fundamentados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Portaria 407/2015 2015-11-24

Prazos

1 - Salvo prazo especialmente previsto na presente Portaria e na demais legislação nacional e comunitária, o prazo para a prática de qualquer ato é fixado pela Autoridade Responsável, com a duração mínima de cinco dias úteis.

2 - À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes regras

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) Quando o termo do prazo tenha lugar em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

3 - A prática de qualquer ato quando não for efetuada através da submissão eletrónica no sítio da internet do Fundo deve ser realizada perante a Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí expedido, sob registo postal, em ambos os casos até ao último dia do prazo.

Portaria 407/2015 2015-11-24

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 22 de outubro de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues, em 25 de setembro de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 23 de outubro de 2015.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →