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Portaria n.º 405/2015

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 405/2015 2015-11-20

Portaria n.º 405/2015

de 20 de novembro

O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Importa agora, refletir as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e proceder à alteração de alguns dos elementos estabelecidos na Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, para demonstração do cumprimento do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.

Assim

Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Energia e do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, o seguinte

Portaria 405/2015 2015-11-20

Objeto

A presente procede à primeira alteração da Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º e do n.º 3 do artigo 50.º, ambos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.

Portaria 405/2015 2015-11-20

Alteração à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro

É alterado o Anexo I da Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, relativo aos Elementos para Licenciamento, cujas alterações fazem parte integrante do Anexo à presente Portaria.

Portaria 405/2015 2015-11-20

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 22 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 29 de outubro de 2015.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º da presente Portaria)

Alteração do Anexo I à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro

ANEXO I

Elementos para licenciamento

Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 dos artigos 31.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, são identificados os elementos a considerar aquando dos procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas de edificação, bem como para os procedimentos de licença ou autorização de utilização

1 - Edifícios de habitação - Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH)

1.1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) As intervenções que não se configurem como grande intervenção estão dispensadas da apresentação dos elementos indicados nas alíneas b), c) e d), sem prejuízo da demonstração do cumprimento dos requisitos nas situações aplicáveis.

1.2 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) As intervenções que não se configurem como grande intervenção estão dispensadas da apresentação dos elementos indicados nas alíneas d) e e), sem prejuízo da demonstração do cumprimento dos requisitos nas situações aplicáveis.

2 - Edifícios de comércio e serviços - Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS)

2.1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) As intervenções que não se configurem como grande intervenção estão dispensadas da apresentação dos elementos indicados nas alíneas c) e d), sem prejuízo da demonstração do cumprimento dos requisitos nas situações aplicáveis.

2.2 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) As intervenções que não se configurem como grande intervenção estão dispensadas da apresentação dos elementos indicados na alínea d), sem prejuízo da demonstração do cumprimento dos requisitos nas situações aplicáveis.

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