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Portaria n.º 395/2015

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 395/2015 2015-11-04

Portaria n.º 395/2015

de 4 de novembro

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Com o objetivo de estimular a qualidade e a eficácia do procedimento de AIA, e promover uma maior transparência na relação entre a Administração e os particulares, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, supra referido, é estabelecido que sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos, um conjunto de requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da avaliação de impacte ambiental.

Nesta conformidade, torna-se necessário aprovar os requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da avaliação de impacte ambiental, procedendo-se, nesta oportunidade, também à aprovação do modelo de declaração de impacte ambiental (DIA), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 27.º, ambos do regime de AIA.

Foram ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura e do mar.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 18.º e nos artigos 20.º e 26.º, todos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte

Portaria 395/2015 2015-11-04

Objeto

A presente portaria estabelece os requisitos técnicos formais a que devem obedecer os seguintes procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no artigo 26.º, todos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto

a) Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA;

b) Dispensa do procedimento de AIA;

c) Proposta de definição de âmbito;

d) Modelo de declaração de impacte ambiental;

e) Pós-avaliação.

Portaria 395/2015 2015-11-04

Apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte ambiental

Os elementos a apresentar para efeitos de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Portaria 395/2015 2015-11-04

Dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental

Os elementos a incluir no requerimento a apresentar para efeitos de dispensa do procedimento de AIA, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Portaria 395/2015 2015-11-04

Definição de âmbito do estudo de impacte ambiental

A proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA), prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, é elaborada de acordo com as normas técnicas que constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Portaria 395/2015 2015-11-04

Modelo de Declaração de impacte ambiental

1 - É aprovado o modelo de Declaração de impacte ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, que consta do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O modelo referido no número anterior é integrado no Título Único Ambiental previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, com as devidas adaptações.

Portaria 395/2015 2015-11-04

Pós-avaliação

A estrutura e conteúdo dos relatórios de monitorização e restante documentação associada à pós-avaliação, a apresentar nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, devem obedecer às normas técnicas constantes no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Portaria 395/2015 2015-11-04

Nota de envio

Os documentos a que se referem os artigos 2.º a 4.º e o artigo 6.º devem ser acompanhados de uma nota de envio, conforme modelos disponibilizados no sítio da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., autoridade nacional de AIA.

Portaria 395/2015 2015-11-04

Articulação com o regime de licenciamento único de ambiente

Os elementos a apresentar no âmbito dos procedimentos de avaliação e de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental, previstos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, obedecem aos requisitos técnicos formais previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, e respetivas portarias regulamentares.

Portaria 395/2015 2015-11-04

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 330/2001, de 2 de abril.

Portaria 395/2015 2015-11-04

Produção de efeitos

A presente portaria reporta os seus efeitos a 6 de outubro de 2015.

O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 22 de outubro de 2015.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Elementos para apreciação prévia e decisão de sujeição a Avaliação de Impacte Ambiental

1 - Introdução

a) Identificação do projeto, do proponente e do licenciador;

b) Sempre que o projeto se reporte a uma alteração ou ampliação, deve ser indicado se o projeto existente foi sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e, em caso afirmativo, indicação do teor e data da decisão.

2 - Caracterização do projeto

a) Objetivo do projeto;

b) Localização do projeto com a identificação do local, freguesia e concelho, acompanhada de planta de localização com implantação do projeto (escala 1:25 000 e ou outra superior considerada adequada);

c) Alternativas consideradas: identificar as principais razões da escolha efetuada, atendendo aos efeitos no ambiente;

d) Descrição do projeto: identificar, nomeadamente, o processo, dimensão, capacidade, fluxos, entradas e saídas no sistema, construções, configurações, infraestruturas, acessos, áreas ocupadas na fase de construção e exploração. Sempre que o projeto se reporte a uma alteração ou ampliação, deve ser apresentada, para o projeto existente, uma descrição sumária das suas principais características;

e) Descrição dos projetos associados ou complementares;

f) Utilização de recursos, indicando a sua origem e quantificação;

g) Produção de efluentes, resíduos e emissões;

h) Identificação das «substâncias perigosas», na aceção da alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, passíveis de estar presentes no estabelecimento, com informação relativa à classificação de perigosidade e indicação da quantidade prevista, quando aplicável o regime jurídico previsto naquele diploma, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;

i) Calendarização das fases do projeto (construção, exploração e desativação);

j) Peças desenhadas do projeto. Caso o mesmo se reporte a uma alteração ou ampliação as peças desenhadas devem incluir o projeto existente.

3 - Descrição do local do projeto

a) Descrição geral da área do projeto e envolvente e das infraestruturas existentes. Sempre que o projeto sujeito a enquadramento se reporte a uma alteração ou ampliação, deve ser incluída uma descrição sumária do local do projeto existente;

b) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro] localizadas na área de influência do projeto;

c) Enquadramento do projeto face aos instrumentos de gestão territorial e/ou do espaço marítimo, às servidões e restrições de utilidade pública e às principais condicionantes existentes;

d) Caracterização do estado atual do ambiente considerando os fatores ambientais suscetíveis de serem afetados e a inter-relação entre os mesmos, nomeadamente: geologia, fatores climáticos, qualidade do ar, recursos hídricos, ambiente sonoro, sistemas ecológicos, meio marinho, solos, uso do solo, socioeconomia, património cultural, paisagem e outros que se afigurem relevantes. A caracterização deve ser acompanhada de cartografia sempre que se justifique.

4 - Identificação e avaliação de impactes

a) Identificação e avaliação dos impactes positivos e negativos, nas fases de construção, exploração e desativação, indicando a sua natureza (direto, indireto, secundário, temporário e permanente), magnitude (dimensão, extensão geográfica, população afetada) e significância (pouco a muito significativos);

b) Identificação e avaliação dos impactes cumulativos;

c) Identificação das medidas de minimização ou compensação dos impactes do projeto para as fases de construção, de exploração e de desativação, se aplicável.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Requerimento de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental

I. Regra geral

1 - Introdução

a) Identificação do projeto e enquadramento no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);

b) Identificação do proponente e da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.

2 - Fundamentação do pedido de dispensa, demonstrando o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos

a) Indispensabilidade e urgência do projeto;

b) Impossibilidade de desenvolver o projeto com maior antecedência;

c) Impossibilidade de atender a todos os requisitos da Diretiva AIA.

3 - Antecedentes

a) Do procedimento de AIA, incluindo referência a avaliação ambiental de planos ou programas nos quais o projeto se encontre enquadrado;

b) Do projeto: descrição sumária dos aspetos que conduziram à solução de projeto, acompanhada de cartografia.

4 - Enquadramento, justificação e objetivos do projeto

a) Explicitação dos fundamentos e objetivos do projeto e das suas principais componentes;

b) Enquadramento do projeto face aos instrumentos de gestão territorial e/ou do espaço marítimo, às servidões e restrições de utilidade pública e às principais condicionantes existentes;

c) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro] situadas na área de influência do projeto e, se relevante, apresentação da respetiva cartografia.

5 - Descrição do projeto

a) Descrição do projeto, nomeadamente, dimensão e processos tecnológicos;

b) Localização do projeto à escala regional e local, incluindo cartografia georreferenciada;

c) Descrição dos projetos associados ou complementares;

d) Calendarização das fases de construção, exploração e desativação;

e) Descrição e quantificação

i) Dos materiais e energia utilizados, armazenados e produzidos;

ii) Dos efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, exploração e desativação;

iii) Das fontes de produção e níveis de ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.

6 - Caracterização do estado atual do ambiente: Caracterização do estado atual do ambiente considerando os fatores ambientais suscetíveis de serem afetados e a inter-relação entre os mesmos, nomeadamente: geologia, fatores climáticos, qualidade do ar, recursos hídricos, ambiente sonoro, sistemas ecológicos, ambiente marinho, solos, uso do solo, socioeconomia, património cultural, paisagem e outros que se afigurem relevantes. A caracterização deve ser acompanhada de cartografia sempre que se justifique.

7 - Impactes ambientais e medidas de mitigação

a) Identificação e avaliação dos impactes positivos e negativos, nas fases de construção, exploração e desativação, indicando a sua natureza, magnitude e significância;

b) Identificação e avaliação dos impactes cumulativos;

c) Identificação dos riscos ambientais associados ao projeto;

d) Descrição das medidas e das técnicas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos e para potenciar os impactes positivos.

8 - Monitorização

a) Identificação dos fatores ambientais a monitorizar e respetiva fundamentação;

b) Os programas de monitorização devem apresentar as especificações constantes do anexo V, n.º 6, alínea b), da presente portaria.

9 - Conclusões

a) Principais aspetos que fundamentam o pedido de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA;

b) Identificação dos estudos a desenvolver, condicionantes, medidas de minimização/compensação e planos (nomeadamente de monitorização, acompanhamento ambiental de obra, plano de integração e recuperação paisagística) a adotar.

II. Projetos com impactes transfronteiriços

Sempre que o projeto possa ter impactes no ambiente de um ou mais Estados deve ser apresentado um documento traduzido para as línguas oficiais respetivas, contendo a seguinte informação

a) Resumo dos antecedentes, objetivos, justificação e descrição do projeto;

b) Caracterização da situação de referência e avaliação dos impactes transfronteiriços;

c) Medidas de minimização e compensação de impactes negativos e medidas de potenciação de impactes positivos;

d) Planos de monitorização;

e) Peças desenhadas, incluindo planta de localização com implantação do projeto.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 4.º)

Proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental

A proposta de definição do âmbito (PDA) do estudo de impacte ambiental (EIA) deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura

1 - Introdução

a) Identificação do projeto e do seu enquadramento no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação;

b) Identificação da fase em que o projeto será sujeito a procedimento de AIA e dos eventuais antecedentes, incluindo identificação dos planos ou programas sujeitos a avaliação ambiental ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, com incidência na área de implantação do projeto ou nos quais este esteja enquadrado;

c) Identificação do proponente e da entidade licenciadora ou competente para a autorização;

d) Descrição dos objetivos e estrutura da PDA bem como da metodologia adotada para elaboração da mesma;

e) Identificação da equipa responsável pela elaboração da PDA.

2 - Caracterização do projeto

a) Descrição dos objetivos e justificação do projeto;

b) Descrição do projeto, incluindo, sempre que aplicável, os principais processos tecnológicos envolvidos;

c) Identificação das alternativas a considerar (localização, dimensão, conceção, técnicas e processos de construção, exploração e desativação);

d) Identificação das principais ações associadas às fases de construção, exploração e desativação;

e) Identificação dos principais tipos de materiais utilizados ou produzidos, incluindo matérias-primas, secundárias e acessórias, formas de energia utilizada e produzida e substâncias e misturas utilizadas, armazenadas e produzidas;

f) Identificação dos principais tipos de efluentes, resíduos e emissões, nas várias fases do projeto;

g) Identificação das «substâncias perigosas», na aceção da alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, passíveis de estar presentes no estabelecimento, com informação relativa à classificação de perigosidade e indicação da quantidade prevista, quando aplicável o regime jurídico previsto naquele diploma, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;

h) Indicação de projetos associados ou complementares;

i) Programação temporal das fases de construção, exploração e desativação e sua relação, quando aplicável, com o regime de licenciamento ou de concessão.

3 - Localização do projeto

a) Localização do projeto, com indicação da região, concelhos e freguesias, acompanhada de cartografia à escala adequada, georreferenciada em conformidade com especificações técnicas definidas em documento disponível no sítio da autoridade nacional de AIA na Internet;

b) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro] situadas na área de influência do projeto e respetiva representação cartográfica;

c) Conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial e/ou do espaço marinho e com as servidões e restrições de utilidade pública;

d) Descrição sumária da área de implantação do projeto e sua envolvente direta, identificando eventuais condicionantes, nomeadamente equipamentos e infraestruturas potencialmente afetados pelo projeto.

4 - Identificação das questões significativas

a) Principais ações associadas às fases de construção, exploração e desativação, com potenciais impactes significativos;

b) Potenciais impactes significativos, incluindo os cumulativos, sinérgicos ou residuais bem como os transfronteiriços;

c) Fatores ambientais relevantes, tendo em conta os potenciais impactes identificados;

d) Identificação de riscos ambientais, incluindo a identificação das questões significativas para efeitos de avaliação do risco de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, quando aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;

e) Aspetos que possam constituir condicionantes ao projeto;

f) Populações e grupos sociais potencialmente afetados ou interessados pelo projeto.

5 - Proposta metodológica para caracterização do estado atual do ambiente e sua previsível evolução sem projeto, para cada fator ambiental relevante anteriormente identificado, incluindo, nomeadamente

a) Objetivos e âmbito da caracterização;

b) Critérios para definição da área de estudo;

c) Tipos de informação a recolher, incluindo limites geográficos e temporais;

d) Fontes de informação, incluindo entidades a contactar;

e) Metodologias de recolha e tratamento da informação;

f) Escalas da cartografia a apresentar.

6 - Proposta metodológica para identificação e avaliação de impactes, para cada fator ambiental relevante anteriormente identificado, incluindo, nomeadamente

a) Objetivos e âmbito da avaliação;

b) Métodos e modelos de previsão;

c) Critérios a adotar para

i) Definição das fronteiras espaciais e temporais da análise;

ii) Classificação dos impactes significativos, incluindo os cumulativos, sinérgicos ou residuais bem como os transfronteiriços;

iii) Ponderação global dos impactes.

7 - Proposta metodológica para análise comparativa de alternativas, sempre que aplicável.

8 - Planeamento do EIA

a) Estrutura do EIA;

b) Indicação das especialidades técnicas envolvidas;

c) Indicação dos potenciais condicionalismos à elaboração do EIA, nomeadamente os motivados pelas atividades de recolha e tratamento da informação.

9 - Sempre que o projeto possa ter impactes no ambiente de um ou mais Estados, a PDA deve ser acompanhada de um documento traduzido para as línguas oficiais respetivas, contendo

a) Resumo da caracterização e da localização do projeto;

b) Síntese das questões significativas e das propostas metodológicas para caracterização do estado atual do ambiente e avaliação de impactes;

c) Cartografia georreferenciada, incluindo planta de localização com implantação do projeto.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 5.º)

Modelo de Declaração de Impacte Ambiental

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o artigo 6.º)

Relatório de monitorização e outros documentos associados à pós-avaliação

1 - O relatório de monitorização (RM) a apresentar à autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura e conteúdo

1.1 - Introdução

a) Identificação do projeto e da fase do projeto (pré-construção, construção, exploração ou desativação) a que se reporta o RM;

b) Identificação e objetivos da monitorização objeto do RM;

c) Âmbito do RM (fatores ambientais considerados e limites espaciais e temporais da monitorização), incluindo uma breve caracterização geral da área de estudo e período de amostragem;

d) Identificação da equipa responsável pela elaboração do RM.

1.2 - Antecedentes

a) Identificação dos procedimentos de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, da DIA, do programa de monitorização aprovado (identificando eventuais alterações ao mesmo) e de anteriores RM e respetivas decisões da autoridade de AIA;

b) Identificação das medidas adotadas e previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes objeto de monitorização;

c) Descrição de eventuais reclamações ou controvérsias relativas aos fatores ambientais objeto de monitorização e indicação das diligências efetuadas para a respetiva resolução.

1.3 - Descrição do programa de monitorização

a) Identificação dos parâmetros monitorizados;

b) Identificação dos locais de amostragem ou registo, com representação cartográfica (em extrato da carta do projeto), fotográfica e georreferenciada, bem como dos respetivos critérios de seleção e análise do seu significado estatístico;

c) Indicação do período definido para a prossecução dos objetivos de monitorização e da frequência das amostragens ou registos, incluindo a análise do seu significado estatístico;

d) Métodos de amostragem e registo de dados, e equipamentos utilizados e limites de quantificação e erros associados ao equipamento e/ou método;

e) Identificação dos indicadores de atividade do projeto, associados à construção, exploração ou desativação, ou de fatores exógenos, que tenham relação com os resultados da monitorização;

f) Métodos de tratamento dos dados, incluindo tratamento estatístico;

g) Critérios de avaliação dos dados, e respetiva fundamentação técnica ou legal.

1.4 - Resultado do programa de monitorização

a) Resultados obtidos;

b) Discussão, interpretação e avaliação dos resultados obtidos face aos indicadores de atividade do projeto, ou de fatores exógenos, e face aos critérios de avaliação;

c) Avaliação da eficácia das medidas adotadas para evitar, reduzir ou compensar os impactes objeto de monitorização;

d) Comparação com as previsões efetuadas nos procedimentos de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, incluindo, quando aplicável, a validação e a calibração de modelos de previsão;

e) Avaliação da eficácia dos métodos de amostragem, propondo a sua alteração caso se considere necessário;

f) Comparação dos resultados com os anteriormente obtidos, com apresentação do historial relevante.

1.5 - Conclusões

a) Síntese da avaliação dos impactes objeto de monitorização e da eficácia das medidas adotadas;

b) Proposta de novas medidas, bem como proposta de alteração ou suspensão de medidas adotadas, sempre que se verifique, tendo por base os critérios de avaliação, a existência de impactes não previstos ou se detetem medidas não eficazes;

c) Proposta de revisão do programa de monitorização ou da periodicidade dos futuros relatórios de monitorização.

1.6 - Relatório final do programa de monitorização: O último RM deve incluir uma revisão geral do trabalho desenvolvido ao longo do período de monitorização e apresentar as respetivas conclusões globais. Em função dos resultados deve ser avaliada a necessidade de dar continuidade à monitorização.

1.7 - Ficha-resumo: deve respeitar as especificações técnicas definidas em documento publicado no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente na Internet.

2 - A restante documentação associada à pós-avaliação, prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, nomeadamente a relativa à implementação das medidas e condicionantes ambientais estabelecidas na DIA ou na decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve incluir, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, os seguintes elementos

a) Identificação do projeto e da fase de projeto (pré-construção, construção, exploração ou desativação) a que se reporta o documento;

b) Identificação dos procedimentos de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, da DIA ou da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;

c) Ponto de situação sistematizado relativo à implementação das medidas e condicionantes ambientais estabelecidas na DIA ou na decisão de conformidade ambiental do projeto de execução, que inclua a definição de meios, prazos e responsabilidades definidas para a sua implementação. A demonstração da implementação das medidas e condicionantes ambientais deve ser sustentada em evidências objetivas, nomeadamente elementos escritos, fotográficos, cartográficos;

d) Avaliação da eficácia das medidas adotadas para evitar, minimizar ou compensar os impactes, com indicação dos critérios adotados, e, em função dos resultados, proposta de eventuais medidas adicionais;

e) Descrição de eventuais reclamações ou controvérsias relacionadas com o projeto e indicação das diligências efetuadas para a respetiva resolução.

3 - As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, devem incluir os seguintes elementos

a) A comunicação do início da fase de construção deve ser acompanhada do cronograma das principais ações do projeto;

b) A comunicação do termo da fase de construção deve ser acompanhada de georreferenciação do projeto conforme implantado.

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