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Portaria n.º 388-A/2015

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 388-A/2015 2015-10-29

Portaria n.º 388-A/2015

de 29 de outubro

O setor do leite confronta-se com um desequilíbrio substancial entre a procura e a oferta à escala mundial. Com efeito, à deterioração da procura mundial resultante do arrefecimento da economia da China, maior importador mundial de produtos lácteos, somou-se o embargo decretado pela Federação Russa a um amplo conjunto de produtos agroalimentares provenientes da União Europeia, que inclui a quase totalidade dos produtos lácteos.

Por outro lado, a oferta de leite na União Europeia vem dando sinais de um crescimento significativo em alguns dos Estados membros, contribuindo assim para uma pressão adicional sobre o preço do leite e da generalidade dos produtos lácteos.

O artigo 219.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de tomar medidas contra perturbações do mercado, ao abrigo do qual foi aprovado o Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão de 15 de outubro, que atribuiu a cada Estado membro um montante com vista a compensar os produtores pelas perdas resultantes da conjuntura atual, justificando a situação do setor leiteiro em Portugal que a atribuição do envelope nacional seja efetuada exclusivamente a este setor.

Importa, assim, fixar as regras nacionais complementares da sua atribuição. Tendo em conta que o presente apoio se reveste de carácter excecional e de urgência, opta-se por utilizar as candidaturas apresentadas no âmbito do pedido único, relacionadas com o prémio por vaca leiteira definido no despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, com o prémio aos produtores de leite definido na Portaria do Governo regional dos Açores n.º 89/2014, de 31 de dezembro, e com a ajuda à vaca leiteira prevista na Portaria do Governo regional da Madeira n.º 13/2013, de 21 de fevereiro, bem como pela aplicação dos critérios vigentes nestes regimes, evitando-se a duplicação de candidaturas e, consequentemente, garantindo-se maior celeridade no acesso ao apoio pelos produtores afetados pela perturbação do mercado do leite.

Por outro lado, a repartição deste montante nacional entre o Continente e as Regiões Autónomas pautou-se por critérios objetivos, atentos os níveis de produção de leite na campanha 2014-2015.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão, de 15 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte

Portaria 388-A/2015 2015-10-29

Objeto

A presente portaria estabelece as regras de atribuição do apoio específico aos produtores de leite concedido pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão, de 15 de outubro.

Portaria 388-A/2015 2015-10-29

Atribuição do apoio

1 - O apoio nacional, no montante de 4.764.178 euros, é repartido da seguinte forma

a) Continente: (euro) 3.199.765;

b) Região Autónoma dos Açores: (euro) 1.560.852;

c) Região Autónoma da Madeira: (euro) 3.561.

2 - O montante a atribuir a cada beneficiário é concedido em cumulação com o prémio por vaca leiteira definido no despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, o prémio aos produtores de leite definido na portaria do Governo regional dos Açores n.º 89/2014, de 31 de dezembro, e a ajuda à vaca leiteira prevista na Portaria do Governo regional da Madeira n.º 13/2013, de 21 de fevereiro, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento Delegado (EU) 2015/1853.

Portaria 388-A/2015 2015-10-29

Pagamento dos apoios

O pagamento do apoio previsto na presente portaria é efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aos beneficiários que, no ano de 2015, reúnam as condições de elegibilidade previstas nos regimes referidos no n.º 2 do artigo 2.º e que tenham submetido a respetiva candidatura, considerando-se estas candidaturas válidas para o pagamento do presente apoio e demais efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente portaria.

Portaria 388-A/2015 2015-10-29

Desistência do apoio

Os beneficiários que pretendam desistir do apoio previsto na presente portaria devem, no prazo máximo de 10 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, comunicar a sua desistência ao IFAP, I. P., ou às entidades competentes nas Regiões Autónomas.

Portaria 388-A/2015 2015-10-29

Direito supletivo

Em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente portaria e no Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão, de 15 de outubro, são aplicáveis, supletivamente e com as devidas adaptações, as disposições dos regimes referidos no n.º 2 do artigo 2.º

Portaria 388-A/2015 2015-10-29

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 23 de outubro de 2015.

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