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Portaria n.º 387-A/2015

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 387-A/2015 2015-10-28

Portaria n.º 387-A/2015

de 28 de outubro

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, foi publicada a Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, que definiu o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo para a sua requisição pelo passageiro beneficiário.

O prazo definido no artigo 5.º daquela Portaria deve ser melhorado em favor dos cidadãos beneficiários, através da alteração que se pretende realizar.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, por delegação de competências nos termos do Despacho n.º 12100/2013, o seguinte

Portaria 387-A/2015 2015-10-28

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.

Portaria 387-A/2015 2015-10-28

Alteração à Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto

O artigo 5.º da Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação

«5.º

Prazo

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho e sem prejuízo do previsto no número seguinte, o reembolso deve ser requerido pelo passageiro beneficiário, após o sexagésimo dia a contar da data da emissão da fatura ou da fatura-recibo e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.

2 - Quando o meio de pagamento utilizado não seja o cartão de crédito, o reembolso pode ser requerido pelo passageiro beneficiário, no dia seguinte após a realização da viagem e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.»

Portaria 387-A/2015 2015-10-28

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 27 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 22 de outubro de 2015.

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