Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2015/M
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2015/M
Orgânica da Direção Regional do Turismo
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, prevê, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 13.º, a Direção Regional do Turismo (DRT), como um Serviço Executivo com a finalidade desta garantir a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º daquele diploma e exercer funções de acompanhamento, avaliação e execução dessas políticas.
Neste contexto, urge aprovar a orgânica da DRT, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.
Assim
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza, Missão, Atribuições e órgãos
Natureza
A Direção Regional do Turismo, adiante abreviadamente designada por DRT, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.
Missão e atribuições
1 - A DRT tem por missão o estudo, a coordenação, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira.
2 - A DRT prossegue as seguintes atribuições
a) Contribuir para a definição do planeamento estratégico do setor turístico regional e suas prioridades;
b) Coordenar todas as iniciativas inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor turístico;
c) Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional;
d) Contribuir para a definição, implementação e monitorização da estratégia promocional do destino turístico Madeira e dos seus produtos em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;
e) Coordenar a execução dos planos e programas de ação respeitantes à animação turística e implementar ferramentas para a sua contínua avaliação e monitorização;
f) Promover a dinamização e diversificação de conteúdos que contribuam para o incremento da notoriedade do destino, dos seus produtos e recursos;
g) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira;
h) Implementar ações que visem o incremento da qualidade do destino turístico;
i) Promover o desenvolvimento das TIC's na divulgação do destino Turístico Madeira, na interação com os seus visitantes e ainda o reforço da sua presença nas redes sociais, em parceria com entidades vocacionadas para o efeito;
j) Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e projetos de animação e promoção turística, considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável e proceder ao seu acompanhamento, monitorização e controlo;
k) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;
l) Monitorizar a evolução dos mercados turísticos e elaborar estudos, informando superiormente das oportunidades detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;
m) Articular-se com os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao setor turístico;
n) Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;
o) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação turística;
p) Assegurar o funcionamento da rede de postos de turismo;
q) Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no âmbito da sua competência legal;
r) Fiscalizar serviços e atividades turísticas relativamente à sua conformidade com a legislação existente;
s) Emitir parecer sobre o plano de atividades e promoção da zona de jogo no estrangeiro;
t) Monitorizar a evolução do alojamento local e articular-se com os Municípios e as atividades económicas para respetiva fiscalização.
3 - As atribuições da DRT, na área da promoção turística, nomeadamente, na sua implementação e dinamização, podem ser cometidas a outras entidades vocacionadas para o efeito, nos termos e condições definidas por Resolução do Conselho do Governo.
4 - A DRT poderá proceder à exploração comercial do seu portal web oficial e aplicações ou plataformas, de materiais destinados à promoção da Região, nomeadamente através da concessão de exploração, edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.
Diretor regional
1 - A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Turismo, adiante designado por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao Diretor Regional
a) Representar a DRT;
b) Coadjuvar o Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura na definição e execução da política regional para o setor do turismo;
c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos para o setor, em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;
d) Propor superiormente as iniciativas que visem o desenvolvimento do setor turístico;
e) Coordenar e dirigir os serviços da DRT;
f) Articular-se com os representantes do setor e colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais nas matérias que interessem ao setor turístico da Região;
g) Desempenhar as demais funções ou exercer as competências previstas legalmente, em instrumentos contratuais ou que lhe sejam superiormente delegadas.
3 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.
4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um titular de um cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Quadro de cargos de direção
Os lugares de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Regime de duração do trabalho
1 - Aos trabalhadores da DRT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a administração pública.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de carácter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
3 - Os postos de trabalho relativos às carreiras de coordenador e encarregado operacional são extintos à medida que vagarem.
Transição de atribuições
1 - A transição de atribuições prevista no n.º 3 do artigo 2.º entra em vigor com o ato que proceder à sua formalização, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Os atos realizados pela Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira no período que decorre entre a publicação da Resolução n.º 447/2015, do Conselho do Governo de 28 de maio de 2015, publicado no JORAM 1.ª série, n.º 81, de 4 de junho de 2015, e a formalização prevista no número anterior, consideram-se para todos os efeitos integrados na transição de atribuições prevista no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de setembro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 6 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios de 1.º grau
(ver documento original)