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Portaria n.º 383/2015

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 383/2015 2015-10-26

Portaria n.º 383/2015

de 26 de outubro

A declaração Modelo 10 (Rendimentos e retenções - Residentes) destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Com a entrada em vigor da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, diploma que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, foram efetuadas profundas alterações ao Código do IRS, nomeadamente ao nível da incidência da categoria A (Rendimentos de trabalho dependente) e E (Rendimentos de capitais), com as inerentes repercussões ao nível do cumprimento das obrigações declarativas acessórias, pelo que se mostra necessário proceder à adequação do modelo declarativo e respetivas instruções de preenchimento.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte

Portaria 383/2015 2015-10-26

Objeto

É aprovada a declaração Modelo 10 para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.

Portaria 383/2015 2015-10-26

Impressos

O impresso aprovado constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregue em suporte de papel, integra original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

Portaria 383/2015 2015-10-26

Cumprimento da obrigação

1 - Estão obrigados ao envio por transmissão eletrónica de dados da declaração a que se refere o artigo anterior

a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente;

b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.

2 - As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão eletrónica de dados ou em suporte de papel.

3 - As entidades que procedem ao envio através de transmissão eletrónica de dados devem

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

4 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

5 - Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Portaria 383/2015 2015-10-26

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.º 363/2013, de 20 de dezembro, e n.º 274/2014, de 24 de dezembro.

Portaria 383/2015 2015-10-26

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 1 de outubro de 2015.

(ver documento original)

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