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Portaria n.º 381/2015

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Portaria 381/2015 2015-10-23

Portaria n.º 381/2015

de 23 de outubro

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

A medida 5 do PDR 2020, «Organização da produção», contempla o apoio a abordagens de cooperação entre os diferentes intervenientes nos setores agrícola e florestal e na cadeia alimentar que contribuam para concretizar os objetivos e as prioridades da política de desenvolvimento rural, nomeadamente, as organizações interprofissionais, através da promoção de interações intensivas, intercâmbio de conhecimentos e experiências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimento, permitida pela ligação em rede e divulgação da informação entre as empresas ao longo da cadeia alimentar e da cadeia de valor florestal no contexto das referidas organizações.

A área de cooperação descrita será implementada de forma concreta, através do apoio previsto no PDR 2020, mediante o envolvimento das Organizações Interprofissionais (OI) do setor agrícola, agroalimentar e florestal, tendo em conta o papel que estas estruturas podem representar no reforço da organização das respetivas fileiras e melhoria da posição da produção primária. Com efeito, as OI desempenham um papel de grande relevância, designadamente, ao viabilizar o diálogo entre os diversos agentes da cadeia de abastecimento, facilitar a adaptação da oferta à procura e promovendo boas práticas e a transparência do mercado.

No setor agroalimentar, tal evidência foi assumida de forma clara na mais recente reforma da Política Agrícola Comum, que confere um papel central àquelas organizações na articulação e regulação da cadeia alimentar.

É, assim, apoiada a execução de planos de ação, a implementar por organizações interprofissionais no âmbito dos respetivos setores e áreas de abrangência, tendo em conta os objetivos estabelecidos estatutariamente e as respetivas metas a atingir.

A ação 5.2, «Organizações Interprofissionais», pretende reforçar a cooperação dos agentes representativos da fileira, com o incremento do esforço de autorregulação que permita desenvolver ações que vão para além do funcionamento e gestão corrente destas estruturas associativas e que permitam uma evolução qualitativa e quantitativa das fileiras que estas organizações representam.

Trata-se, em suma, de um apoio que tem em vista promover a melhoria da rentabilidade económica das fileiras, da qualidade dos seus produtos ou da segurança alimentar, bem como do acesso dos produtos ao mercado.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 381/2015 2015-10-23

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», integrada na medida 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Portaria 381/2015 2015-10-23

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria visa apoiar a execução de planos de ação a implementar por Organizações Interprofissionais legalmente reconhecidas, tendo em vista a prossecução dos seguintes objetivos

a) Promover condições propícias a uma maior cooperação, equidade e transparência nas relações entre os diferentes níveis das fileiras dos setores agrícola, agroalimentar e florestal, e a um grau mais elevado de autorregulação;

b) Contribuir para a melhoria da rentabilidade económica das fileiras, da segurança alimentar, da qualidade dos produtos, do acesso dos produtos ao mercado e da utilização dos recursos de forma mais eficiente e sustentável.

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Definições

Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por

a) «Organização Interprofissional», abreviadamente designada por OI, a organização constituída por estruturas representativas das atividades económicas ligadas à produção, transformação ou comercialização, incluindo a distribuição de produtos agroalimentares num ou mais setores e ainda representantes dos consumidores, sujeita a regime de reconhecimento pelo membro do governo responsável pela área da agricultura;

b) «Organização Interprofissional Florestal», abreviadamente designada por OIF, a organização constituída por estruturas representativas das atividades económicas ligadas à produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do setor florestal, sujeita a regime de reconhecimento pelo membro do governo responsável pela área da agricultura.

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Auxílios de Estado

O apoio previsto na presente portaria é concedido nas condições constantes do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

CAPÍTULO II

Ação 5.2. «Organizações interprofissionais»

Portaria 381/2015 2015-10-23

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo

a) As OI reconhecidas para os setores agrícola e agroalimentar, previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ao abrigo deste Regulamento, da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, e da Portaria n.º 967/98, de 12 de novembro;

b) As OIF reconhecidas para o setor florestal ao abrigo da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de fevereiro.

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Critério de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura

a) Estar legalmente reconhecidos como OI ou OIF;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

d) Não ter sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

e) Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

f) Demonstrar ter meios para assegurar o financiamento próprio das atividades previstas no plano de ação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

2 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

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Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições

a) Incluam um plano de ação, por um período de 3 anos, aprovado em assembleia geral, de acordo com a estrutura e conteúdo constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Respeitem a tipologias de atividade previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, com exceção do disposto no n.º 6 do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O apoio a um novo plano de ação fica condicionado ao cumprimento dos objetivos e metas previstos no anterior plano de ação.

3 - Não é elegível a tipologia de atividade relativa a promoção genérica de consumo ou de informação ao consumidor, quando a OI ou a OIF tenha uma candidatura apresentada a ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, ou do Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.

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Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo iii da presente portaria.

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Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios

a) OI e OIF de âmbito nacional;

b) Representatividade do setor objeto de reconhecimento da OI no complexo agroalimentar ou da OIF no complexo florestal, em valor;

c) Preponderância das iniciativas de autorregulação no conjunto das atividades propostas no plano de ação.

2 - A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020 em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio de período da apresentação de candidaturas.

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Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a

a) Manter o reconhecimento como OI ou OIF;

b) Executar a operação nos termos e condições aprovados;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução da atividade, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;

g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à ação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;

h) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente, em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

i) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos definidos em OTE, relatório de progresso 18 meses após o início da operação e relatório final de execução do plano de ação;

j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.

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Forma, nível e limites do apoio

1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O apoio é concedido anualmente, por um período de três anos, correspondendo a 50 % do valor do orçamento de execução previsto no plano de ação, até aos seguintes limites máximos

a) 125.000 euros por ano;

b) 200.000 euros por cada período de três anos.

3 - O apoio é concedido de forma degressiva, tendo por base o valor do orçamento de execução, nos seguintes termos

a) 31,25 %, no primeiro ano;

b) 11,25 %, no segundo ano;

c) 7,5 %, no terceiro ano.

4 - As despesas gerais previstas no n.º 8 do anexo iii, classificadas como custos indiretos, assumem a modalidade de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 3 % das despesas com pessoal previstas no n.º 1 do mesmo anexo, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

CAPÍTULO III

Procedimento

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Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

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Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das atividades a apoiar;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 11.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

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Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos no artigo 9.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - Para efeitos de análise técnica do plano de ação, a autoridade de gestão solicita parecer ao Gabinete de Planeamento e Políticas e Administração Geral ou ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., consoante a candidatura tenha sido apresentada, respetivamente, por uma OI ou uma OIF, sendo o mesmo emitido no prazo máximo de 20 dias úteis.

4 - O parecer a que se refere o número anterior possui caráter vinculativo e incide sobre os pontos previstos nos n.os 1 a 3 do anexo i à presente portaria.

5 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas.

6 - A autoridade de gestão aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

7 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

8 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

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Transição das candidaturas

1 - As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.

2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

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Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

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Execução das operações

1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física do plano de ação é de 6 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação e concluída no prazo estipulado no plano de ação aprovado.

2 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

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Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - Podem ser apresentados, anualmente, até três pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

6 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de ação, devendo o último pagamento corresponder ao montante estabelecido na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º e ser efetuado após aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de execução, sob pena de indeferimento.

7 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

8 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

9 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas gerais previstas no n.º 8 do anexo III, classificadas como custos indiretos, as quais decorrem das despesas com pessoal previstas no n.º 1 do mesmo anexo e apresentadas no pedido de pagamento.

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Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

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Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea g) do artigo 10.º

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Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

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Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro é efetuada de acordo com o previsto no anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade, incluindo o incumprimento previsto na alínea a) do artigo 10.º, constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente, por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Portaria 381/2015 2015-10-23

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 2 de outubro de 2015.

ANEXO I

Estrutura e conteúdo do plano de ação

[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 4 do artigo 14.º]

1 - Enquadramento do plano de ação nos objetivos da OI ou OIF, que se encontrem estatutariamente definidos;

2 - Identificação das questões críticas e oportunidades no reforço da cooperação e da rentabilidade dos agentes do setor, a forma ou método de abordagem, a identificação dos potenciais destinatários, dos resultados esperados e um plano de divulgação dos resultados;

3 - Identificação das tipologias de atividade de acordo com o anexo ii, respetiva calendarização e recursos humanos afetos à sua implementação;

4 - Orçamento, incluindo a identificação das fontes de financiamento complementares.

ANEXO II

Tipologias de atividades do plano de ação

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º]

1 - Melhoria da rentabilidade económica das fileiras

1.1 - Modernização e concentração de estruturas produtivas setoriais.

1.2 - Desenvolvimento de regras internas para assegurar concorrência leal e evitar desequilíbrios de mercado, incluindo acordos interprofissionais tais como contratos-tipo ou normas de comercialização.

1.3 - Aproveitamento do potencial dos produtos através de iniciativas que reforcem a sua competitividade.

1.4 - Melhoria da gestão de recursos e redução de custos de produção, nomeadamente, em termos de eficiência e sustentabilidade na gestão dos recursos e métodos de produção.

1.5 - Ações de apoio à fileira, no seu conjunto, relacionadas com imposições legais ou regulamentares, nomeadamente, em matéria de contratualização obrigatória de compra e venda de produtos, classificação de produtos, normas de comercialização, rotulagem, certificação, requisitos em matéria de segurança alimentar ou de sanidade animal ou vegetal.

1.6 - Formação em instrumentos financeiros e de gestão de risco para o setor.

1.7 - Criação de estruturas de concertação e arbitragem de conflitos entre agentes da fileira.

1.8 - Aquisição de equipamentos relacionados com controlo de qualidade, classificação de produtos e processos de acreditação ou certificação.

2 - Melhoria da segurança alimentar ou da qualidade dos produtos das fileiras

2.1 - Criação ou melhoria de sistemas de rastreabilidade específicos da fileira e desenvolvimento de métodos e instrumentos para a melhoria da qualidade dos produtos em todas as fases da produção, transformação e comercialização, incluindo os respetivos processos de acreditação ou certificação e aquisição de equipamentos para a sua concretização.

3 - Melhoria do acesso dos produtos ao mercado.

3.1 - Realização de estudos de mercado, comercialização e marketing.

3.2 - Criação de marcas coletivas da OI ou OIF (cadernos de encargos e sistemas de controlo/certificação).

3.3 - Elaboração de análises e estudos de formação e transmissão de preços e margens na fileira.

3.4 - Previsão de produção e balanços de aprovisionamento e necessidades.

3.5 - Ajustamento das características da produção às expectativas da procura.

3.6 - Promoção genérica de consumo ou informação ao consumidor sobre características intrínsecas ou regras específicas da responsabilidade da OI ou OIF.

ANEXO III

Despesas elegíveis e não elegíveis

[a que se referem a alínea c) do artigo 7.º, o artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 9 do artigo 18.º]

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas com a realização das atividades previstas no plano de ação que se enquadrem na tipologia prevista no anexo ii

A) Custos diretos com pessoal

1 - Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à atividades previstas no plano de ação;

B) Outros custos diretos

2 - Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas;

3 - Serviços técnicos especializados, incluindo consultoria, estudos e trabalhos;

4 - Equipamentos relacionados com controlo de qualidade, nomeadamente, equipamento laboratorial, classificação dos produtos e processos de acreditação ou de certificação;

5 - Equipamentos e software informático;

6 - Preparação do plano de ação, incluindo os estudos e custos de desenvolvimento deste plano, até ao limite de 3 % do valor total de orçamento de execução, desde que realizadas até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;

7 - Demonstração e divulgação de resultados, até ao limite de 3 % do valor total do orçamento de execução.

C) Custos indiretos

8 - Despesas gerais decorrentes da realização das atividades previstas no plano de ação, como despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações.

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis

9 - Despesas em investimentos tangíveis, com exceção dos bens previstos nos n.os 4 e 5 das despesas elegíveis.

10 - Equipamentos em segunda mão.

11 - IVA recuperável.

ANEXO IV

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões

Reduções e exclusões

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

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