Decreto-Lei n.º 214-E/2015
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 214-E/2015
de 30 de setembro
A Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, que estabelece especificações ambientais e métodos de análise aplicáveis à gasolina e ao combustível para motores diesel colocados no mercado foi transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de junho. Este diploma sofreu uma consolidação normativa através do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro.
Os métodos de análise constantes da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, referem-se a determinadas normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) que, devido ao progresso técnico, foram substituídas, tornando-se necessário atualizar as referências a essas normas que constam dos seus anexos I e II.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, procedendo-se, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro.
Adicionalmente, procede-se à alteração das especificações técnicas dos gases de petróleo liquefeitos - propano e butano - por forma a promover a aproximação com as especificações técnicas vigentes noutros Estados-Membros e, nessa medida, contribuir para a eliminação de barreiras técnicas e para a promoção da concorrência neste setor, tal como já recomendado pela Autoridade da Concorrência.
Para além destes objetivos importa, igualmente, adaptar este decreto-lei às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, que procedeu à criação da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E., bem como pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março, que determinou a extinção das direções regionais de economia, transitando para a Direção-Geral de Energia e Geologia as suas atribuições no domínio da energia e da geologia.
Foram ouvidos a Autoridade da Concorrência e o Conselho Nacional dos Combustíveis.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o governo decreta o seguinte
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, transpondo para o direito interno a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho, que altera os anexos I e II da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.
2 - O presente decreto-lei altera, ainda, as especificações técnicas dos gases de petróleo liquefeitos - propano e butano - por forma a promover a aproximação com as especificações técnicas vigentes noutros Estados-Membros.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio
Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - O controlo analítico dos combustíveis mencionados no número anterior é feito com base nos métodos referidos nas normas europeias EN 228:2012 e EN 590:2013, podendo a DGEG autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
3 - Compete à ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), a execução do programa de controlo da qualidade de combustíveis, definido nos termos do número anterior, bem como a divulgação dos resultados dos controlos efetuados sobre a qualidade dos combustíveis.
4 - A ENMC, E. P. E., envia à DGEG as informações resultantes dos controlos efetuados durante cada trimestre, até ao final do trimestre seguinte.
5 - A ENMC, E. P. E., comunica no prazo de 10 dias após a confirmação laboratorial, à autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) as infrações detetadas relativas às especificações constantes do presente decreto-lei.
6 - A ASAE informa a ENMC, E. P. E., da conclusão dos processos abertos na sequência do número anterior bem como sobre as sanções e coimas aplicadas.
7 - [...].
8 - As entidades exploradoras das instalações sujeitas a controlo de qualidade nos termos do presente decreto-lei ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações dos trabalhadores da ENMC, E. P. E., devidamente identificados, bem como a apoiar e permitir a recolha de amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas.
9 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores, devidamente identificados, das entidades que tenham sido contratadas pela ENMC, E. P. E., para efetuar as recolhas de amostras mencionadas no número anterior.
Alteração aos anexos I, III e V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio
Os anexos I, III e V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações ao anexo I introduzidas pelo presente decreto-lei produzem efeitos no prazo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 23 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
(ver documento original)
[...]
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis líquidos, executado pela ENMC, E. P. E.;
e) [...].
[...]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º à DGEG e à ENMC, E. P. E., bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à ASAE.
2 - A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à ASAE.
3 - O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição
a) 60 % para o Estado;
b) 25 % para a ASAE;
c) 10 % para a ENMC, E. P. E.;
d) 5 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.»