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Portaria n.º 286/2015

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 286/2015 2015-09-16

Portaria n.º 286/2015

de 16 de setembro

Autoriza a Cunhagem e Comercialização da moeda de coleção «40 Anos do Provedor de Justiça»

No presente ano o Provedor de Justiça comemora 40 anos ao serviço da democracia, do Estado de Direito e dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos.

O Provedor de Justiça afirma-se como um órgão de Estado independente, detentor de uma dimensão constitucionalmente consagrada, que tem como finalidade ser o garante dos direitos e liberdades fundamentais. Por conseguinte, cabe-lhe assegurar a justiça e a legalidade da atuação da Administração Pública.

Razão pela qual se pretende assinalar as comemorações dos 40 anos do órgão do Estado Provedor de Justiça, através da emissão de uma moeda de coleção de (euro) 2,50.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização desta moeda de coleção é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e no uso das competências delegadas nos termos da alínea v) do n.º 3 do Despacho n.º 11841, de 6 de setembro de 2013, da Ministra do Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 10606/2014, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, o seguinte

Portaria 286/2015 2015-09-16

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM) fica autorizada, no âmbito de plano numismático para 2015, a cunhar e a comercializar a moeda de coleção designada «40 Anos do Provedor de Justiça».

Portaria 286/2015 2015-09-16

Características e outros elementos da cunhagem

1 - No anverso da moeda é apresentado um conjunto de cabeças de perfil, em representação de todas as raças, que dirige o seu olhar para uma balança, conhecido símbolo da Justiça, estando ainda presentes na parte inferior o escudo nacional e o valor facial. No reverso da moeda é apresentado um conjunto de mãos levantadas, em atitude de "súplica", e voltadas para a frase "40 Anos do Provedor de Justiça", sendo que nas moedas de prata, com acabamento proof, alguns dos motivos são pintados.

2 - O valor facial para a presente moeda de coleção é de (euro) 2,50.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» proof, de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.

5 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Portaria 286/2015 2015-09-16

Especificações técnicas

As especificações técnicas da moeda de coleção são as seguintes

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.

Portaria 286/2015 2015-09-16

Limites de emissão

Os limites de emissão da moeda de coleção «40 Anos do Provedor de Justiça» o limite é de (euro) 193 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof.

Portaria 286/2015 2015-09-16

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Portaria 286/2015 2015-09-16

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, em 3 de setembro de 2015.

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