Legislator Case Law & Legislation
70196963 PT

Lei n.º 136/2015

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 136/2015 2015-09-07

Lei n.º 136/2015

de 7 de setembro

Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 136/2015 2015-09-07

Proteção da maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade são valores sociais eminentes, pelo que, em caso algum, podem a mulher ou o homem ser discriminados, preteridos, menorizados ou prejudicados em função do seu estado de gravidez ou de prestador de cuidados aos filhos na primeira infância.

Lei 136/2015 2015-09-07

Informação à grávida sobre os apoios sociais

1 - Na primeira consulta da grávida para efeitos de interrupção voluntária da gravidez, é fornecida informação clara, verbal e escrita, sobre os apoios sociais existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito por efeito da gravidez e do nascimento.

2 - Tais apoios podem ser de natureza pública ou privada desde que oficialmente reconhecidas, ajudas monetárias ou em espécie.

Lei 136/2015 2015-09-07

Remoção das dificuldades

À grávida deve ser dado o direito de apresentar as dificuldades, estudadas as circunstâncias que ditam o recurso ao aborto, nomeadamente quando resulte de violação dos direitos laborais ou violação de direitos fundamentais, por forma a, sempre que possível, remover tais obstáculos, com apoios concretos.

Lei 136/2015 2015-09-07

Oferta de informação pública

Nos centros de saúde, unidades de saúde familiar, serviços de ginecologia e ou obstetrícia, e conservatórias do registo civil é fornecida informação escrita aos utentes sobre o valor da vida, da maternidade e paternidade responsáveis, nomeadamente quanto a cuidados devidos ao nascituro e criança na primeira infância.

Lei 136/2015 2015-09-07

Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril

Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade;

c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, durante o período de reflexão;

d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.

3 - Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.

4 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar, com caráter obrigatório.

Lei 136/2015 2015-09-07

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - A declaração de objeção de consciência tem caráter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.»

Lei 136/2015 2015-09-07

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Lei 136/2015 2015-09-07

Produção de efeitos

As alterações constantes do artigo 5.º da presente lei só produzem efeitos após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 26 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 27 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →