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Lei n.º 133/2015

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 133/2015 2015-09-07

Lei n.º 133/2015

de 7 de setembro

Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 133/2015 2015-09-07

Acesso a subsídios e subvenções públicos

As empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.

Lei 133/2015 2015-09-07

Registo de condenações por despedimento ilegal

1 - Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego das sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

2 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade responsável, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes emanadas no território nacional.

Lei 133/2015 2015-09-07

Consulta obrigatória

1 - As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sobre a existência de condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas as entidades concorrentes.

2 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sempre que consultada no âmbito de procedimento de eventual atribuição de subsídios ou subvenções públicos, elabora e remete informação escrita contendo o resultado da pesquisa no registo das sentenças condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, no prazo de 48 horas.

3 - As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos ficam obrigadas a juntar ao processo a informação emanada pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Lei 133/2015 2015-09-07

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 25 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 27 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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