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Decreto-Lei n.º 178/2015

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 178/2015 2015-08-27

Decreto-Lei n.º 178/2015

de 27 de agosto

A dívida tarifária reflete o conjunto de custos associados à produção de energia elétrica, nomeadamente custos de transição para o mercado, bem como incentivos à produção de energia proveniente de fontes renováveis, opções que se justificam quer com imposições europeias de criação de concorrência, quer com a necessidade de assegurar segurança de abastecimento e o cumprimento das metas europeias e nacionais no que concerne à incorporação de energia renovável no consumo, assumidas ao longo dos últimos anos.

No âmbito do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras celebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, o Estado Português assumiu o compromisso de garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional e de delinear a trajetória de eliminação da dívida tarifária, compromisso que tem vindo a ser cumprido e se encontra em fase de plena execução.

Com vista ao cumprimento do referido compromisso, foram definidos objetivos pelo Estado Português no que respeita à recuperação intertemporal de proveitos permitidos, indispensáveis para a continuação da implementação do plano de sustentabilidade económica e financeiro do Sistema Elétrico Nacional.

Nestes termos, o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, estabelece, no seu artigo 73.º-A, uma metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema elétrico nacional, prevendo que esse procedimento se deve iniciar para efeitos de definição das tarifas para 2012, prolongando-se até 2015.

O referido plano de sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional tem como horizonte temporal um período posterior, pelo que é indispensável compatibilizar a legislação para que o referido plano e objetivos de sustentabilidade amplamente divulgados tenham acolhimento legislativo.

Neste contexto, de modo a garantir a manutenção da repercussão faseada da dívida tarifária, importa proceder à alteração do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro por forma a acolher o horizonte temporal de acordo com a trajetória definida na legislação em vigor, mantendo o compromisso de eliminação da dívida tarifária.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 178/2015 2015-08-27

Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

Decreto-Lei 178/2015 2015-08-27

Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

O artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 73.º-A

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [Revogado.]

7 - [Revogado.]

8 - De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no presente artigo, só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial ocorridos até 31 de dezembro de 2020.»

Decreto-Lei 178/2015 2015-08-27

Norma revogatória

São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 17 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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