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Lei n.º 106/2015

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Lei 106/2015 2015-08-25

Lei n.º 106/2015

de 25 de agosto

Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 106/2015 2015-08-25

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de Segurança, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos seus objetivos e competências.

Lei 106/2015 2015-08-25

Criação dos conselhos municipais de segurança

São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.

Lei 106/2015 2015-08-25

Funções

Cada conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

Lei 106/2015 2015-08-25

Objetivos

Constituem objetivos dos conselhos

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

Lei 106/2015 2015-08-25

Competências

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete aos conselhos dar parecer sobre

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.

Lei 106/2015 2015-08-25

Composição

1 - Integram cada conselho

a) O presidente da câmara municipal;

b) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da câmara;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia, em número a fixar pela assembleia municipal;

e) Um representante do Ministério Público da comarca;

f) Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município, bem como dos serviços de proteção civil e dos bombeiros;

g) Um representante do Projeto VIDA;

h) Os responsáveis na área do município pelos organismos de assistência social, em número a definir no regulamento de cada conselho;

i) Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais, em número a definir no regulamento de cada conselho;

j) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho, no máximo de 20;

k) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;

l) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.

2 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal.

Lei 106/2015 2015-08-25

Regulamento

1 - A assembleia municipal elabora e aprova o regulamento provisório, que envia a título consultivo ao conselho.

2 - O conselho, na sua primeira reunião, analisa o regulamento e emite parecer, a enviar à assembleia municipal.

3 - Na sua primeira reunião, após a receção do parecer, a assembleia municipal discute e aprova o regulamento definitivo.

Lei 106/2015 2015-08-25

Reuniões

O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente da câmara municipal.

Lei 106/2015 2015-08-25

Instalação

1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.

2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.

Lei 106/2015 2015-08-25

Posse

Os membros de cada conselho tomam posse perante a assembleia municipal.

Lei 106/2015 2015-08-25

Alterações à Lei n.º 33/98, de 18 de julho

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 3.º

[...]

...

a)...

b)...

c) ...

d) ...

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

Lei 106/2015 2015-08-25

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 33/98, de 18 de julho, com a redação atual.

Lei 106/2015 2015-08-25

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

2 - ...

3 - ...

Lei 106/2015 2015-08-25

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 14 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Lei n.º 33/98 de 18 de julho

Conselhos municipais de segurança

Lei 106/2015 2015-08-25

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;

l) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.

2 - ...»

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