Portaria n.º 241/2015
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Portaria n.º 241/2015
de 12 de agosto
O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, procede à regulação da organização, do acesso e do exercício das atividades de mobilidade elétrica e à criação das condições jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica.
De acordo com o estabelecido no referido regime jurídico, a atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica integra a instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, com acesso público ou privativo, e que se encontrem integrados na rede de mobilidade elétrica.
Neste contexto, o operador que seja autorizado a exercer esta atividade é, assim, responsável pela gestão da infraestrutura de carregamento de baterias de veículos elétricos por si operada, independentemente de a mesma ser da sua titularidade ou da de um terceiro. De modo a assegurar um tratamento não diferenciado das diversas regiões do território nacional, o licenciamento da atividade de operação de pontos de carregamento será simplificado, de forma a estimular a emergência, num ambiente concorrencial, de novos operadores com cobertura nacional ou local, mediante a instalação e integração na rede de mobilidade elétrica de pontos de carregamento de acesso público ou de acesso privativo, conforme definidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho.
Nesse sentido, e considerando a importância que a operação de pontos de carregamento assume no contexto da atividade de mobilidade elétrica, determina-se o vinculativo cumprimento de requisitos técnicos apropriados para o efeito, com vista à autorização do exercício da respetiva atividade.
Concomitantemente, de acordo com as alterações introduzidas nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, a atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica deixou de estar sujeita a licença de comercialização, bastando que o operador de pontos de carregamento licenciado proceda ao registo da atividade de comercialização, cumprindo os requisitos de registo estabelecidos no próprio decreto-lei. Assim, a Portaria n.º 456/2010, de 1 de julho, que estabelecia os requisitos técnicos e financeiros a que ficava sujeita a atribuição da referida licença de comercialização, deixa de ter aplicação, pelo que se procede à revogação expressa da mesma, no âmbito da presente portaria.
Ao supraexposto, acresce ainda o registo do fim do período transitório do regime da remuneração do operador de pontos de carregamento, ao abrigo do qual a remuneração devida como contrapartida pela utilização dos pontos de carregamento explorados era determinada por regulamentação administrativa, em concreto, pela Portaria n.º 180/2011, de 2 de maio. Consequentemente e conforme enunciado no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, a atividade de operação dos pontos de carregamento para a mobilidade elétrica passa a ser exercida em regime de livre concorrência, sem prejuízo do cumprimento do quadro legislativo vigente, pelo que importa adequar os requisitos técnicos aplicáveis aos pontos de carregamento.
Assim
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos técnicos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica, bem como algumas regras procedimentais aplicáveis à instrução do respetivo requerimento.
Requisitos técnicos
1 - O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica e a atribuição da respetiva licença dependem da verificação dos seguintes requisitos de natureza técnica
a) Adoção de uma estrutura organizativa adequada às funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;
b) Disponibilidade de recursos humanos com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das funções que lhe sejam atribuídas, em particular na área eletrotécnica;
c) Utilização de plataforma informática e outros meios técnicos apropriados ao cumprimento das funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica e que observem os requisitos de compatibilidade da ligação com os sistemas técnicos utilizados pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica;
d) Compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os equipamentos destinados ao carregamento de baterias de veículos elétricos a utilizar pelo requerente e os sistemas e equipamentos da rede de mobilidade elétrica, da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica e da rede de distribuição de eletricidade;
e) Identificabilidade funcional dos equipamentos destinados ao carregamento de baterias de veículos elétricos a utilizar pelo requerente e da respetiva integração na rede de mobilidade elétrica; e
f) Operar, no mínimo, um ponto de carregamento ligado à rede de mobilidade elétrica, assegurando o funcionamento em condições de segurança efetiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas.
2 - O cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser assegurado mediante contratação de meios e recursos a terceiros.
3 - Para o efeito da alínea b) do número anterior, deve ser apresentado técnico responsável pela execução e exploração de instalações elétricas devida e legalmente habilitado para o efeito, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro.
4 - No exercício da atividade de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, o operador deve cumprir com os requisitos técnicos tidos como necessários para garantir, de forma expressa e explícita para todos os utilizadores, a informação discriminada dos preços e condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, sendo que, no caso de ser detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, deve de igual modo fornecer a informação sobre as tarifas relativas aos serviços de carregamento prestados e a outros serviços, bem como as demais condições de prestação de serviços, em cumprimento do disposto no ponto 10 do artigo 4.º da Diretiva 2014/94/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
Instrução do requerimento
1 - Para o efeito de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, o requerimento para atribuição da licença de operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica deve ser instruído com os seguintes documentos
a) Identificação completa do requerente, que deve ser uma pessoa coletiva, pública ou privada, autónoma nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho;
b) Descrição dos acionistas ou de outras entidades que, direta ou indiretamente, disponham do exercício do direito de voto em órgão competente do requerente;
c) Prova da existência da apólice de seguro prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho;
d) Descrição da respetiva estrutura organizativa e funcional;
e) Identificação dos gestores e apresentação dos respetivos currículos profissionais;
f) Descrição dos meios humanos disponíveis, das suas qualificações e respetivas funções, em particular quanto ao técnico responsável pela instalação e manutenção de pontos de carregamento, o qual deve dispor de formação académica superior na área da eletrotecnia;
g) Memória descritiva da plataforma informática e outros meios técnicos a utilizar para o exercício da atividade;
h) Projeto descritivo dos equipamentos de carregamento de baterias de veículos elétricos a utilizar pelo requerente, das suas características técnicas, tecnológicas e de segurança e da respetiva identificabilidade funcional e integração na rede de mobilidade elétrica; e
i) Declaração escrita pela qual o requerente assume o compromisso de proceder à instrução do processo de licenciamento para a instalação definitiva de, pelo menos, um ponto de carregamento para a mobilidade elétrica, junto da entidade legalmente competente.
2 - Para o efeito da alínea f) do número anterior, a indicação do técnico responsável pela execução e exploração de instalações elétricas deve ser suportada pela documentação mencionada no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro.
3 - Por acréscimo ao disposto na alínea i) do n.º 1, o requerente deve apresentar documento comprovativo do seu estatuto como operador pelo período de 24 meses de, pelo menos, um dos pontos de carregamento a instalar.
4 - Os elementos apresentados nos termos do n.º 1 devem conter uma clara identificação dos recursos próprios e dos recursos alheios, com identificação do respetivo titular, que o requerente pretende afetar ao exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos termos do artigo anterior e nos demais termos legais aplicáveis.
5 - No âmbito da instrução do requerimento previsto no n.º 1, deve a Direção-Geral de Energia e Geologia requerer oficiosamente, por via eletrónica, aos serviços de finanças e da segurança social competentes certidões comprovativas da situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.
Licença de operador de pontos de carregamento
1 - A licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica será emitida a título provisório, pelo prazo de 6 meses, no decurso do qual o requerente deverá apresentar prova da conclusão do processo mencionado na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, assim como da efetiva instalação do(s) ponto(s) de carregamento.
2 - Para o efeito do número anterior, a efetiva instalação aferir-se-á em função da imediata aptidão do ponto de carregamento para entrar em funcionamento, ao abrigo de certificado emitido pela sociedade gestora da rede de mobilidade elétrica para o efeito.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a caducidade da licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, exceto quando ocorrer por força de comprovada causa inimputável ao requerente, o que determinará uma prorrogação única do prazo de 6 meses por igual período, sob pena do início de novo processo.
4 - Cumprido o disposto no n.º 1, a Direção-Geral de Energia e Geologia procederá à emissão da respetiva licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica pelo período de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho.
5 - Previamente ao disposto no número anterior, a licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica não poderá ser utilizada para a instrução e conclusão do processo de reconhecimento como comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica.
Revogação, suspensão ou cancelamento
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia pode determinar a revogação ou suspensão da licença de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica perante a alteração dos pressupostos subjacentes à sua emissão nos termos do artigo 2.º ou sempre que se verifique o incumprimento grave dos requisitos técnicos a que se encontra obrigado.
2 - A revogação ou suspensão é determinada pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada, após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo até 120 dias, devendo o operador, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a licença, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - O cancelamento da licença pode ser solicitado pelo operador, aplicando-se o disposto no n.º 3.
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 1201/2010, de 29 de novembro, 456/2010, de 1 de julho, e 180/2011, de 2 de maio.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 17 de julho de 2015.