Portaria n.º 236/2015
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Portaria n.º 236/2015
de 10 de agosto
A Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, veio estabelecer o novo regime da renda condicionada aplicável aos arrendamentos de fim habitacional, atualizando e revendo o regime antes constante do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro.
Este novo quadro legal representa o reconhecimento da relevância que o regime da renda condicionada assume enquanto instrumento de regulação dos valores das rendas no âmbito do mercado do arrendamento para habitação, em especial do arrendamento social.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, e ouvidas a Associação Nacional de Proprietários, a Associação Lisbonense de Proprietários, a Associação de Inquilinos Lisbonenses e a Associação de Inquilinos do Norte de Portugal;
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte
Taxa das rendas condicionadas
A taxa das rendas condicionadas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é fixada em 6,7%.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de julho de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.