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Portaria n.º 226/2015

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 226/2015 2015-07-31

Portaria n.º 226/2015

de 31 de julho

O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, estabelece os termos e as condições para o acesso e o exercício da atividade de ama e determina na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º que as amas devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais das crianças, nos termos a definir por diploma próprio.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte

Portaria 226/2015 2015-07-31

Objeto

A presente portaria regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais das crianças em ama.

Portaria 226/2015 2015-07-31

Âmbito de aplicação

1 - O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças em ama cobre os danos causados por eventos ocorridos no domicílio da ama e em locais onde a mesma se desloque com a criança para atividades lúdicas e de convívio, durante o horário de permanência da criança aos seus cuidados, bem como no percurso de ida e de regresso entre o domicílio e os referidos locais, excluindo interrupções ou desvios ao mesmo, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.

2 - O contrato de seguro de acidentes pessoais cobre os danos causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice, desde que comunicados à empresa de seguros até 15 dias após cessação do mesmo.

3 - A comunicação a que se refere o número anterior é feita à empresa de seguros pelo tomador do seguro ou pelos beneficiários.

Portaria 226/2015 2015-07-31

Coberturas e capitais mínimos

1 - O seguro de acidentes pessoais das crianças em ama abrange os seguintes riscos, por pessoa segura

a) Incapacidade permanente;

b) Despesas de tratamento, que abrangem assistência médica e medicamentosa;

c) Despesas com o transporte da criança sinistrada;

d) Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes;

e) Despesas de funeral.

2 - O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguintes indicadas

a) Incapacidade permanente

i) Incapacidade permanente absoluta - 45 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG);

ii) Incapacidade permanente parcial - 30 vezes a RMMG, ponderada pelo grau de incapacidade parcial fixado;

b) Despesas de tratamento - 10 vezes a RMMG;

c) Despesas com o transporte da criança sinistrada - 3 vezes a RMMG;

d) Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes - máximo de 10 % do valor das despesas de tratamento referidas na alínea b) do presente número;

e) Despesas de funeral - 5 vezes a RMMG.

Portaria 226/2015 2015-07-31

Exclusões

O contrato de seguro pode excluir acidentes que decorram de

a) Doença de que a criança seja portadora, sua profilaxia e tratamento;

b) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, marmotos e outros fenómenos análogos nos seus efeitos e, ainda, ação de raio;

c) Greves, distúrbios laborais, tumultos e ou alteração da ordem pública, atos de terrorismo, sabotagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades;

d) Explosão ou quaisquer outros fenómenos direta ou indiretamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioativa.

Portaria 226/2015 2015-07-31

Direito de regresso

O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da empresa de seguros, designadamente em relação ao tomador do seguro, quando

a) O acidente ocorra em consequência de infração às regras de segurança ou a outras disposições legais ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade de ama;

b) Este não possua as autorizações e certificações legalmente exigidas quer em relação ao exercício da atividade de ama, quer em relação às instalações ou aos equipamentos utilizados para o exercício daquela atividade;

c) O acidente resulte de ações praticadas sobre a criança pelo tomador do seguro ou pelas pessoas pelas quais este seja civilmente responsável.

Portaria 226/2015 2015-07-31

Sub-rogação

O contrato de seguro pode prever o direito de sub-rogação da empresa de seguros a todos os direitos da criança em ama em relação a terceiros responsáveis pelo acidente, até à concorrência da quantia indemnizada no âmbito das coberturas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 3.º

Portaria 226/2015 2015-07-31

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 27 de julho de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 23 de julho de 2015.

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