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Decreto-Lei n.º 132/2015

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 132/2015 2015-07-09

Decreto-Lei n.º 132/2015

de 9 de julho

O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira, e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

No que diz respeito ao regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, importa atualizar a denominação das entidades competentes, bem como transferir competências para a Direção-Geral da Autoridade Marítima, alterando o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, em conformidade.

A introdução da presente alteração, de caráter pontual e específico, visa a resolução dos processos de contraordenação que se encontram pendentes e não prejudica a revisão global deste decreto-lei que é necessária realizar oportunamente, em função das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, bem como do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 132/2015 2015-07-09

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

Decreto-Lei 132/2015 2015-07-09

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho

Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 18.º

[...]

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das respetivas disposições regulamentares, compete à APA, I. P., aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e à Polícia Marítima em particular, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), às autoridades portuárias, às autarquias locais e demais autoridades policiais.

Decreto-Lei 132/2015 2015-07-09

Norma transitória

1 - A alteração do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, estabelecida no artigo anterior, na parte referente à competência para a instrução de processos e aplicação das coimas e respetivas sanções acessórias relativas à contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, aplica-se aos processos em que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o arguido não tenha ainda sido notificado para efeitos do exercício do direito de audiência e defesa.

2 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, mantém-se a competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), quanto à instrução do processo e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os processos e autos de notícia são enviados pela APA, I. P., à Direção-Geral da Autoridade Marítima com vista ao seu envio aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional quando, nos termos do n.º 1, devam ser instruídos e decididos por estas entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 1 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Decreto-Lei 132/2015 2015-07-09

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas relativamente às contraordenações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, e a aplicação das respetivas sanções acessórias, são da competência dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.

5 - [...].

6 - [...].»

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