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Lei n.º 68/2015

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 68/2015 2015-07-08

Lei n.º 68/2015

de 8 de julho

Altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, introduzindo uma isenção de 50 % em sede de imposto sobre veículos para as famílias numerosas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 68/2015 2015-07-08

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, introduzindo uma isenção de 50 % em sede de imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos que comprovadamente tenham mais de três dependentes a seu cargo, ou, tendo três dependentes a seu cargo, pelo menos dois com idade inferior a 8 anos.

Lei 68/2015 2015-07-08

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 45.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º e 57.º-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto.

3 - ...

4 - ...

5 - No caso previsto no artigo 57.º-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)»

Lei 68/2015 2015-07-08

Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditada à Secção II do Capítulo VI do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, a Subsecção II-A com a epígrafe «Famílias numerosas», composta pelos artigos 57.º-A e 57.º-B, com a seguinte redação

«Subsecção II-A

Famílias numerosas

Lei 68/2015 2015-07-08

Produção de efeitos

As alterações efetuadas pelo artigo 3.º da presente lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Aprovada em 22 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 26 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Lei 68/2015 2015-07-08

Conteúdo da isenção

1 - São objeto de uma isenção correspondente a 50 % do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares

a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;

b) Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 150 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de (euro) 7800.

3 - O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Lei 68/2015 2015-07-08

Condições relativas aos agregados familiares

1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se agregado familiar os agregados constituídos por uma das seguintes situações

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;

c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.»

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