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Lei n.º 67/2015

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 67/2015 2015-07-06

Lei n.º 67/2015

de 6 de julho

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as deduções relativas a despesas com creches.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 67/2015 2015-07-06

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as deduções relativas a despesas com creches.

Lei 67/2015 2015-07-06

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 78.º-C

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;

b) ...

c) ...

d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica.

2 -...

3 -...

4 -...

5 -...

6 -...

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.

8 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º

Lei 67/2015 2015-07-06

Disposição transitória

Na execução das alterações legislativas previstas no artigo 2.º da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve colaborar com os contribuintes, prestando informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações e a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres acessórios.

Lei 67/2015 2015-07-06

Produção de efeitos

As alterações efetuadas pelo artigo 2.º da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo caráter clarificador e interpretativo.

Aprovada em 22 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 25 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 29 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Lei 67/2015 2015-07-06

[...]

1 -...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;

b) ...

2 -...

3 -...

4 -...

5 -...

6 -...

7 -...

8 -...

9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º

Lei 67/2015 2015-07-06

[...]

1 -...

2 -...

3 -...

4 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.»

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