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Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2006

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 23/2006 2006-02-28

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ovar aprovou, em 4 de Março de 2005, o Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

O município de Ovar dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2000, de 17 de Maio, e por deliberação da Assembleia Municipal de Ovar de 4 de Julho de 2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 24 de Abril de 2004.

A área de intervenção do Plano de Pormenor está inserida em áreas classificadas no Plano Director Municipal de Ovar como «espaço florestal existente» e «área de desenvolvimento programado - espaço urbano».

O Plano de Pormenor altera o quadro regulamentar constante do anexo I do Regulamento do Plano Director Municipal ao prever a implantação na respectiva área de usos que não estão previstos neste quadro, nomeadamente o uso comercial.

Verifica-se a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o Decreto n.º 10/2006, de 23 de Janeiro, que exclui do regime florestal parcial uma área de 24 ha na área de intervenção do Plano de Pormenor, situados no perímetro florestal das dunas de Ovar, que se destinam à construção de um complexo lúdico-desportivo e de comércio e serviços;

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar, no município de Ovar, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Alterar o Plano Director Municipal de Ovar na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO NÚCLEO DESPORTIVO A NORTE DE OVAR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 23/2006 2006-02-28

Objecto e âmbito territorial

O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar, adiante designado por Plano, o qual tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua planta de implantação.

Resolução do Conselho de Ministros 23/2006 2006-02-28

Usos e parâmetros de ocupação

a) Os espaços destinados às diversas actividades e funções são os definidos no seguinte quadro sinóptico

(ver quadro no documento original)

A área total do Plano de Pormenor é de 27 ha, onde o espaço verde público (parque urbano) ocupa 6,1375 ha, o SPORTSFORUM ocupa 9,8625 ha e o complexo desportivo 11 ha.

Número total de lugares de estacionamento previstos

A - descobertos - 1700;

B - cobertos - 400.

b) Os espaços verdes e os espaços verdes públicos assinalados na planta de implantação são considerados zonas non aedificandi.

c) Nos espaços referidos na alínea b) admite-se a criação de percursos pedonais ou circuitos de manutenção desde que não haja impermeabilização do solo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

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Norma revogatória

Na área abrangida pelo Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar ficam revogadas as disposições do Plano Director Municipal de Ovar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho.

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Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no 1.º dia após a sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

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Vinculação

As disposições do Plano são de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as de iniciativa privada ou cooperativa.

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Situação do Plano no seu nível de hierarquia

O plano de ordem superior aprovado que integra esta área é o Plano Director Municipal de Ovar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho.

Resolução do Conselho de Ministros 23/2006 2006-02-28

Conteúdo documental do Plano

1 - O Plano de Pormenor é constituído por

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por

a) Relatório;

b) Peças escritas e desenhadas que fundamentam e suportam as operações urbanísticas, bem como contêm os elementos técnicos necessários à execução do Plano;

c) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.

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Definições

«Altura total da construção» é a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

«Área bruta de construção» (abc) é o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

«Área de implantação» é o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

«Espaço verde público» - designam-se por espaços verdes os espaços livres entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.

«Número de pisos» é o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.

«Zona non aedificandi» é aquela zona onde é proibida qualquer espécie de construção.

CAPÍTULO II

Condicionantes de ordem superior

Resolução do Conselho de Ministros 23/2006 2006-02-28

Servidões

Na área do Plano serão cumpridas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas nas plantas de condicionantes

a) Servidões rodoviárias, respeitantes à estrada nacional n.º 327 (EN 327), a qual integra a Rede Nacional Complementar da categoria das estradas nacionais;

b) Servidões de defesa nacional - Força Aérea.

CAPÍTULO III

Controlo ambiental

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Poluição sonora

Atendendo à diversidade e ao tipo de funções, a área é classificada como zona mista, nos termos do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

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Defesa da floresta contra os incêndios florestais

A Câmara Municipal de Ovar é obrigada a manter limpa uma faixa de largura de 50 m à volta do limite da área de intervenção do Plano de Pormenor, de acordo com o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.

CAPÍTULO IV

Disposições urbanísticas

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Implantação das construções

a) A implantação das construções deverá processar-se de acordo com o definido na planta de implantação do Plano.

b) As implantações desenhadas referem-se à projecção máxima dos pisos acima da cota de soleira das várias construções (polígono de implantação), sendo que a ocupação se encontra limitada ainda pelos parâmetros área máxima bruta de construção e área máxima de implantação, constantes do quadro sinóptico anexo à planta de implantação.

c) As áreas de construção abaixo do nível da cota de soleira ou em cave, quando destinadas exclusivamente a arrumos ou a estacionamento de veículos, não são contabilizadas para efeitos de cálculo da área de implantação e da área bruta de construção máximas admitidas.

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