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Decreto-Lei n.º 48/2006

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 48/2006 2006-03-01

Decreto-Lei n.º 48/2006

de 1 de Março

O Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, e a Directiva n.º 2001/93/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, ambas relativas às normas mínimas de protecção de suínos alojados para efeitos de criação e engorda.

O período de aplicação já decorrido e as dúvidas colocadas quanto ao texto vieram demonstrar que existem algumas imprecisões na harmonização das citadas directivas, pelo que importa, assim, alterar o citado Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho.

Com esta alteração, por um lado, rectifica-se a medida mínima exigida para as celas dos varrascos e, por outro, tornam-se obrigatórias algumas disposições do diploma para todo o sector suinícola.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 48/2006 2006-03-01

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho

O artigo 3.º e o n.º 1 da parte A do capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) 'Sistema de criação e engorda em regime intensivo' o que em área coberta ou ao ar livre não utiliza o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo.

ANEXO

CAPÍTULO I

[...]

...

CAPÍTULO II

[...]

A - [...]

1 - As celas para varrascos devem estar localizadas e construídas por forma que o varrasco possa rodar, ouvir, cheirar ou ver outros suínos tendo em conta que a área disponível de pavimento livre destinada a cada varrasco deve ser, no mínimo, de 6 m2 e a cela não deve ter quaisquer obstáculos.

2 - ...

B - [...]

...

C - [...]

...

D - [...]

...»

Decreto-Lei 48/2006 2006-03-01

Disposição transitória

As explorações em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de 90 dias para se adaptarem às exigências da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 48/2006 2006-03-01

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Fevereiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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