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Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Legislativo Regional 4/2005/A 2005-05-11

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A

Classificação como monumento natural regional da gruta do Carvão, na ilha de São Miguel

De entre as incumbências do Estado compreende-se a de criar áreas protegidas de modo a garantir a conservação da natureza, tal como está previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 29.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

A classificação das áreas protegidas nos Açores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Devido à sua natureza vulcânica e à presença de escoadas lávicas basálticas, as ilhas do arquipélago dos Açores apresentam um diversificado património espeleológico com valor insubstituível e inestimável, sendo conhecidas 212 cavidades naturais, tubos de lava e algares vulcânicos, algumas delas correspondendo a muitos quilómetros de caminhos subterrâneos, que albergam peculiares formas de vida, e que se encontram, por vezes, sujeitas a ameaças e a uso impróprio.

Estes espaços, isolada ou conjuntamente, constituem paisagens subterrâneas de características muito especiais, o que lhes confere particular destaque no panorama vulcano-espeleológico regional, justificando-se, por isso, a sua protecção e salvaguarda como áreas protegidas.

A gruta do Carvão, na ilha de São Miguel, está no grupo das cavidades naturais em que as necessidades de protecção, de preservação e de partilha dos valores biológicos, estéticos, científicos e culturais mais se fazem sentir.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 4/2005/A 2005-05-11

Classificação

É classificada como monumento natural regional a gruta do Carvão, na ilha de São Miguel, adiante abreviadamente denominado por monumento natural regional, a área delimitada no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

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Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como monumento natural regional

a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, das áreas protegidas;

b) A valorização e preservação das áreas protegidas com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;

c) O condicionamento das actividades realizadas nas áreas protegidas e respectiva envolvente.

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Interdições e autorizações

1 - Nas áreas abrangidas pelo monumento natural regional são interditos os seguintes actos e actividades

a) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

b) O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;

c) A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos no interior da gruta;

d) A destruição, remoção, posse ou comercialização de espeleotemas.

2 - Nas áreas abrangidas pelo monumento natural regional são sujeitos a autorização da direcção regional competente em matéria de ambiente os seguintes actos e actividades

a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;

c) A instalação subterrânea de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

d) O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;

e) A entrada ou permanência nas cavidades vulcânicas;

f) Os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem assim como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental.

3 - Mediante prévia aprovação de adequado plano de gestão para a área protegida, poderá ser autorizado pela direcção regional competente em matéria de ambiente um regime de acesso, de permanência e de exploração turística das cavidades vulcânicas a que se refere a alínea e) do n.º 2.

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Gestão da área

A gestão do monumento natural regional cabe à direcção regional competente em matéria de ambiente, sem prejuízo das competências das demais entidades administrativas, nomeadamente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, e do disposto no artigo seguinte.

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Plano de ordenamento e gestão

No prazo de um ano será aprovado, por decreto regulamentar regional, um plano de ordenamento e gestão para a área protegida que terá em conta os actos e actividades que sejam necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, sem prejuízo da elaboração de um regime de exploração turística das cavidades vulcânicas e da possibilidade de celebração de protocolos de co-gestão daquela área.

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Contra-ordenações

1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, de qualquer dos actos ou actividades previstos no artigo 3.º

2 - A punição, o sancionamento acessório e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.

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Reposição da situação anterior à infracção

Compete à direcção regional competente em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

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Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional compete à direcção regional competente em matéria de ambiente, em colaboração com as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.

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Dúvidas de interpretação

As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II do presente diploma podem ser resolvidas através da consulta dos originais, à escala de 1:2000, arquivados para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e no respectivo serviço da ilha de São Miguel.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I

Descrição dos limites do monumento natural regional a que se refere o artigo 1.º

De acordo com o mapa do anexo II, o limite do monumento natural regional da gruta do Carvão desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na Rua de Lisboa a partir do ponto A (UTM: 26S 616288;4177550), seguindo para noroeste, pelos pontos B, C e D (UTM: 26S 616225;4177700, 616150;4177760 e 616075;4177900) até ao cruzamento das Ruas do Pintor Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto E (UTM: 26S 616000;4178000). A partir deste local, segue para noroeste, pelos pontos F, G, H e I (UTM: 26S 615825;4178450, 615737;4178525, 615656;4178700 e 615585;4178870), terminando no ponto J (UTM: 26S 615510;4179000), na Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes.

ANEXO II

Carta a que se refere o artigo 1.º

(ver carta no documento original)

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