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Decreto-Lei n.º 15/91

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 15/91 1991-01-10

Decreto-Lei n.º 15/91

de 10 de Janeiro

No seguimento da política legislativa que tem procedido à adaptação do ordenamento jurídico às exigências decorrentes do mercado interno, torna-se necessário suprimir as actuais restrições às competências de algumas estâncias aduaneiras para o desalfandegamento de certas mercadorias.

Eliminam-se, portanto, as restrições contidas nos actuais n.os 1 a 5 do § 1.º do artigo 56.º da Reforma Aduaneira, mantendo-se, no entanto, por razões de prevenção e segurança na importação de explosivos, a limitação prescrita para esse efeito.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 15/91 1991-01-10

...

§ 1.º Nas delegações a que se refere o corpo deste artigo os explosivos não terão despacho de importação, salvo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 53.º

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 15/91 1991-01-10

O artigo 56.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção

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