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Decreto n.º 45208

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 45208 1963-08-22

Decreto n.º 45208

Reconhecendo-se a conveniência de possibilitar a celebração de contratos de fornecimento de víveres e combustíveis por prazos superiores aos que actualmente vigoram na Armada;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45208 1963-08-22

Os contratos poderão vigorar durante um ano económico e serão, em regra, estipulados sobre a base dos consumos prováveis no período a que respeitem.

§ único. Todos os contratos caducam no dia 31 de Dezembro de cada ano, com excepção dos que, por lei especial, vão além desse prazo, devendo ser expressamente determinadas as importâncias correspondentes a cada ano económico.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Decreto 45208 1963-08-22

O actual artigo 179.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, preceito introduzido neste diploma pelo Decreto n.º 42983, de 21 de Maio de 1960, é substituído pelo seguinte

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