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Decreto-Lei n.º 45212

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 45212 1963-08-23

Decreto-Lei n.º 45212

A necessidade de assegurar a eficiência dos transportes aéreos entre as diversas parcelas do território português torna imperiosa a constante adaptação dos aeroportos da rede nacional às exigências operacionais criadas pela introdução de novos tipos de aeronaves nas linhas aéreas comerciais.

Entre aqueles aeroportos, o do Sal assume especial relevo nas ligações da metrópole com as províncias ultramarinas de África e rotas do Atlântico Sul, dada a sua situação geográfica. No entanto, este aeroporto, cujas características visavam a sua utilização pelos aviões convencionais, não se encontra actualmente em condições de receber os aviões a reacção usados no transporte a longa distância.

O Governo considera, por isso, necessário e urgente ampliar e remodelar aquele aeroporto, por forma a colocá-lo em posição de desempenhar de modo cabal a sua função no quadro das comunicações aéreas nacionais.

Para tal fim, considerando, por um lado, as dificuldades criadas pelas condições locais e, por outro, a urgência com que é preciso levar a efeito as obras, tomam-se providências especiais de ordem administrativa, já aliás adoptadas quanto a outros aeroportos.

Entre tais providências cumpre salientar a extensão do regime aplicável aos funcionários ultramarinos ao pessoal metropolitano que for necessário destacar para a ilha do Sal, semelhantemente ao que se fez em data recente com o pessoal do Ministério das Obras Públicas deslocado para o ultramar.

Aproveita-se ainda a oportunidade para revogar o Decreto-Lei n.º 41535, de 21 de Fevereiro de 1958, cujo regime se encontra ultrapassado, quer relativamente ao aeroporto do Sal, quer no que respeita aos demais aeródromos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45212 1963-08-23

Fica o Ministério das Comunicações, por intermédio da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, autorizado a proceder à execução das obras de ampliação e remodelação do aeroporto do Sal e a adquirir o equipamento necessário à sua adaptação às exigências operacionais das aeronaves utilizadas no transporte aéreo a grande distância.

§ único. A importância máxima a despender, nos termos do presente artigo, será de 150000 contos, não podendo despender-se no ano corrente quantia superior a 40000 contos e no próximo ano 110000 contos ou o que se apurar como saldo.

Decreto-Lei 45212 1963-08-23

As despesas resultantes das obras, da aquisição de material e equipamento, bem como quaisquer outras que se tornem necessárias à adaptação referida no artigo 1.º, serão feitas com dispensa do cumprimento de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

§ 1.º A adjudicação de empreitadas e de fornecimentos de valores superiores a 400 contos, bem como a fixação das condições contratuais, especiais e gerais, técnicas e administrativas, aplicáveis à sua execução, carecem de prévia aprovação do Ministro das Comunicações, sobre proposta fundamentada da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

§ 2.º A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, no prazo de 90 dias, a contar do final de cada semestre, organizará a prestação de contas a submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e das Comunicações, por intermédio da 12.ª Repartição da Contabilidade Pública.

Decreto-Lei 45212 1963-08-23

Todo o material e equipamento a empregar na execução das obras, bem como o destinado a ser aplicado nas instalações do referido aeroporto, beneficia da isenção de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras ou de qualquer outra natureza.

Decreto-Lei 45212 1963-08-23

O pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que, em missão de serviço relacionada com a execução da adaptação prevista no artigo 1.º, tenha de se deslocar ao aeroporto do Sal terá direito, além dos vencimentos correspondentes às respectivas categorias que percebe na metrópole

a) A um subsídio antecipado de embarque no valor de: 4000$00 para os grupos de vencimentos de B a K; 3000$00 para os de L a Q, e 1500$00 para os de R a Y. Este abono será devido apenas na ida, com as restrições estabelecidas no artigo 288.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956;

b) Às ajudas de custo que forem fixadas para as deslocações às províncias ultramarinas, dentro dos limites estabelecidos, aplicáveis durante um período de 6 meses, prorrogável por iguais períodos, mediante despacho favorável do Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

§ único. O abono referido na alínea b) será reduzido a um terço no caso de doença comprovada, não provocada por acidente em serviço, que vá além de 30 dias. As faltas ao serviço por outro motivo que não seja a doença importam a perda desse abono.

Decreto-Lei 45212 1963-08-23

É tornado extensivo ao pessoal deslocado para efeito de fiscalização de obras, de montagem de instalações ou de equipamentos o disposto na alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36619, de 24 de Novembro de 1947.

Decreto-Lei 45212 1963-08-23

Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Decreto-Lei 45212 1963-08-23

Todas as despesas resultantes da aplicação do presente diploma serão suportadas pela verba a inscrever, para o efeito, no Orçamento Geral do Estado.

Decreto-Lei 45212 1963-08-23

É revogado o Decreto-Lei 41535, de 21 de Fevereiro de 1958.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

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