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Decreto n.º 45199

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 45199 1963-08-17

Decreto n.º 45199

Propôs o Governo-Geral de Angola a isenção de encargos aduaneiros na importação de selos postais e análogos que não tenham curso legal, com vista a fomentar a actividade filatélica na província, e das cópias de filmes cujos negativos hajam sido exportados temporàriamente para serem revelados;

Propôs o Governo-Geral de Moçambique a isenção de direitos na exportação de tambores e tamboretes fabricados na província;

Propôs o Governo de S. Tomé e Príncipe a isenção de direitos de importação de moedas e metais amoedados, quando importados pelo próprio Governo;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45199 1963-08-17

Os selos postais e análogos, obliterados ou não, que não tenham curso, nem se destinem a ter curso, no território de importação são livres de direitos e mais imposições cobrados no despacho aduaneiro.

Decreto 45199 1963-08-17

Podem os governadores das províncias ultramarinas, mediante parecer do organismo oficial que tenha a seu cargo as questões de informação e turismo, autorizar a importação livre de direitos e mais imposições cobrados no despacho aduaneiro de cópias de filmes ou documentários de carácter científico, turístico ou de propaganda oficial respeitantes a negativos que tenham sido exportados temporàriamente para serem revelados.

Decreto 45199 1963-08-17

São isentos de direitos de exportação e demais imposições a cobrar no bilhete de despacho os tambores ou bidões classificados pelo artigo 288 da pauta vigente em Moçambique, quando originários daquela província.

Decreto 45199 1963-08-17

As moedas, metais amoedados, cédulas e notas importados pelo Governo de S. Tomé e Príncipe, quer tenham ou não as assinaturas que hão-de autenticá-los, são isentos do pagamento de direitos e demais imposições do despacho.

§ único. Este regime pode ser tornado extensivo a outras províncias ultramarinas, por portaria do Ministro do Ultramar.

Decreto 45199 1963-08-17

O disposto nos artigos 3.º e 4.º é extensivo aos bilhetes de despacho pendentes de liquidação e pagamento.

Decreto 45199 1963-08-17

As isenções estabelecidas no presente decreto não dispensam o pagamento do imposto do selo do bilhete do despacho aduaneiro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - Peixoto Correia.

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