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Portaria n.º 452/75

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 452/75 1975-07-23

Portaria n.º 452/75

de 23 de Julho

Por se ter reconhecido que algumas disposições do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, suscitavam certas dificuldades na sua execução e criavam situações que resultavam em prejuízo da disciplina no exercício da caça e dos legítimos interesses da maioria dos caçadores, com base no disposto nas alíneas a) e b) do artigo 85.º daquele diploma

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas

1.º Não é permitida a caça de coelhos com a ajuda de furões, no continente, salvo o previsto no n.º 3.º, 3, da Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho.

2.º O artigo 36.º, o n.º 1 do artigo 62.º, o artigo 65.º, o n.º 2 do artigo 70.º, o artigo 75.º e as alíneas a), b) e c) do artigo 81.º passam a ter a seguinte redacção

Portaria 452/75 1975-07-23

1. Cada caçador não pode caçar mais do que uma lebre em cada dia de caça.

2. Exceptuam-se os que cacem exclusivamente com pau e a «corricão», os quais podem caçar duas lebres em cada dia de caça, não podendo abater ou transportar senão coelhos e lebres.

Portaria 452/75 1975-07-23

1. É permitida a caça aos patos «à espera», com ou sem cães e negaças, nas rias, estuários, lagoas, albufeiras, terrenos pantanosos e de lezíria onde não sejam sedentários nem a perdiz nem o coelho, desde o nascer do Sol do dia feriado de 15 de Agosto até ao terceiro domingo de Fevereiro.

Exceptua-se a área dos campos de Salreu, onde a abertura da caça aos patos será ao meio-dia do feriado de 15 de Agosto.

2. ...

Portaria 452/75 1975-07-23

1. É permitido caçar aos pombos bravos desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao último domingo de Março, nas seguintes condições

a) Desde 15 de Agosto até ao primeiro domingo de Outubro, só nos terrenos e com os condicionalismos estabelecidos para a caça às rolas;

b) Do primeiro domingo de Outubro, inclusive, até ao último de Dezembro é permitido abater pombos bravos durante a caça «de salto» ou «à espera», com ou sem cão e negaças;

c) Do último domingo de Dezembro, exclusive, até ao último de Março os pombos bravos só podem ser caçados «à espera» e sem cão nos montados situados ao sul do rio Tejo e no concelho do Cartaxo e nos montados, pinhais e eucaliptais dos concelhos de Castelo Branco, Vila Velha de Ródão, Idanha-a-Nova e Penamacor, continuando a ser permitido o uso de negaça.

Portaria 452/75 1975-07-23

1. ...

2. A partir do primeiro domingo de Janeiro, inclusive, a caça aos tordos e estorninhos só é permitida «à espera», sem cão, nos olivais e vinhas e numa faixa de 70 m em redor destes e em zonas de passagem em áreas delimitadas, para esse efeito, pelas comissões venatórias.

Portaria 452/75 1975-07-23

1. A caça «de batida» só é permitida

a) Para perdizes, faisões, coelhos e lebres nos terrenos das coutadas com fins turísticos;

b) Para caça maior nas condições previstas neste diploma;

c) Para coelhos, nos matagais muito densos e fechados, em áreas delimitadas, para o efeito, pelas comissões venatórias, tornadas públicas, por meio de edital, até 15 de Setembro de cada ano.

2. No caso da alínea c) do número anterior só pode ser utilizado um batedor por cada caçador e um máximo de três batedores por grupo e só podem ser abatidos coelhos, presumindo-se caçadas em infracção todas as outras espécies de que sejam portadores.

Portaria 452/75 1975-07-23

É proibido

a) Formar linhas ou grupos de mais de cinco caçadores, salvo na caça de lebres a cavalo e na «de batida» às espécies previstas nas alínea a) e b) do artigo 75.º;

b) Caçarem paralelamente e no mesmo sentido duas ou mais linhas de caçadores que se possam avistar, salvo se os caçadores das pontas mais próximas distarem mais de 500 m um do outro;

c) Utilizar mais de dois cães por caçador, excepto na caça aos coelhos, na qual cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar matilhas com o máximo de dez cães no continente e doze nas ilhas adjacentes;

d) ...

3.º Aos caçadores que utilizem espingarda no acto da caça é proibido

a) Fazer-se acompanhar de galgos;

b) Abater ou transportar mais de duas perdizes por caçador, quando sejam acompanhados por mais de dois cães por caçador.

4.º A caça à raposa a cavalo e a «corricão», e bem assim, a perseguição de rastos artificiais por matilhas de cães superiores às autorizadas por lei, só é permitida nos termos das coutadas com fins turísticos ou nas zonas delimitadas, para esse efeito, pelas comissões venatórias.

Ministério da Agricultura e Pescas, 21 de Julho de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Fernando Oliveira Baptista.

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