Decreto-Lei n.º 465/99
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 465/99
de 5 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, veio atribuir o direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas, até à independência desses territórios, às pessoas que, cumulativamente, preenchessem os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º
O disposto na citada alínea c), no sentido de exigir que os interessados residissem em Portugal, tem vindo a gerar algumas situações de injustiça, atendendo à desigualdade de tratamento verificada entre cidadãos nacionais, pelo simples facto de não residirem em território português.
Considera-se, portanto, adequado alargar aos nacionais não residentes em Portugal o estabelecido no Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.
É esse o objectivo do presente diploma, que retira também qualquer prazo para requerer o reconhecimento ao direito estabelecido no Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte
Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 1.º
Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Residam ou não em Portugal.
2 - ...
É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.
Requerimento
A abertura do processo para reconhecimento dos períodos contributivos em questão depende da apresentação de requerimento do interessado, devidamente instruído com
a) Documentos que constituem meio de prova legal da sua identificação;
b) ...
c) ...
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Instituição competente
1 - ...
2 - No caso de o interessado não residir em território nacional, a instituição competente para os efeitos do presente diploma é o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.»