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Decreto-Lei n.º 464/99

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 464/99 1999-11-05

Decreto-Lei n.º 464/99

de 5 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, instituiu a taxa social única para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, cuja desagregação técnica foi, posteriormente, fixada pelo Decreto-Lei n.º 326/93, de 25 de Setembro.

Todavia, a redução da taxa contributiva operada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, bem como as alterações decorrentes das evoluções demográficas, económicas e sociais do País, impôs a necessidade de revisão da taxa contributiva global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

A Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, no respectivo artigo 28.º, concede autorização ao Governo para proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, no sentido de prever taxas mais favoráveis, designadamente no que respeita a sectores de actividade economicamente débeis, nos quais se integram as actividades agrícolas e equiparadas.

As taxas contributivas aplicáveis ao sector das actividades agrícolas e equiparadas têm gozado de tratamento mais favorável e estavam previstas para o continente no Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, o qual foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro.

Porque, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, as taxas contributivas em causa se aplicam a todo o território nacional, torna-se conveniente estabelecer um regime de adequação progressiva relativamente às taxas contributivas aplicadas na Região Autónoma da Madeira, o que se faz através do presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 78.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 464/99 1999-11-05

Objecto

As taxas contributivas fixadas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, quando aplicáveis em função dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem que desenvolvem a sua actividade na Região Autónoma da Madeira, são atingidas em 2013, sendo ajustadas progressivamente, nos termos do artigo seguinte.

Decreto-Lei 464/99 1999-11-05

Ajustamento progressivo das taxas contributivas

1 - As percentagens das taxas contributivas dos trabalhadores agrícolas da Região Autónoma da Madeira são aplicadas progressivamente, nos termos dos números seguintes.

2 - Relativamente aos trabalhadores diferenciados, são as seguintes

Do início da vigência do presente diploma até ao ano 2000, 15,00%, correspondendo 10,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;

No ano 2001, 17,00%, correspondendo 12,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;

No ano 2002, 19,00%, correspondendo 13,40% às entidades empregadoras e 5,60% aos trabalhadores;

No ano 2003, 21,00%, correspondendo 14,90% às entidades empregadoras e 6,10% aos trabalhadores;

No ano 2004, 23,00%, correspondendo 16,30% às entidades empregadoras e 6,70% aos trabalhadores;

No ano 2005, 24,00%, correspondendo 17,00% às entidades empregadoras e 7,00% aos trabalhadores;

No ano 2006, 25,00%, correspondendo 17,70% às entidades empregadoras e 7,30% aos trabalhadores;

No ano 2007, 26,00%, correspondendo 18,40% às entidades empregadoras e 7,60% aos trabalhadores;

No ano 2008, 27,00%, correspondendo 19,10% às entidades empregadoras e 7,90% aos trabalhadores;

No ano 2009, 28,00%, correspondendo 19,80% às entidades empregadoras e 8,20% aos trabalhadores.

No ano 2010, 29,00%, correspondendo 20,50% às entidades empregadoras e 8,50% aos trabalhadores;

No ano 2011, 30%, correspondendo 21,20% às entidades empregadoras e 8,80% aos trabalhadores;

No ano 2012, 31,00%, correspondendo 21,90% às entidades empregadoras e 9,10% aos trabalhadores.

3 - Relativamente aos trabalhadores indiferenciados, são as seguintes

Do início da vigência do presente diploma até ao ano 2000, 15,00%, correspondendo 10,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;

No ano 2001, 16,00%, correspondendo 11,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;

No ano 2002, 17,00%, correspondendo 12,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;

No ano 2003, 18,00%, correspondendo 13,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;

No ano 2004, 19,00%, correspondendo 13,80% às entidades empregadoras e 5,20% aos trabalhadores;

No ano 2005, 20,00%, correspondendo 14,50% às entidades empregadoras e 5,50% aos trabalhadores;

No ano 2006, 21,00%, correspondendo 15,20% às entidades empregadoras e 5,80% aos trabalhadores;

No ano 2007, 22,00%, correspondendo 15,90% às entidades empregadoras e 6,10% aos trabalhadores;

No ano 2008, 23,00%, correspondendo 16,70% às entidades empregadoras e 6,30% aos trabalhadores;

No ano 2009, 24,00%, correspondendo 17,40% às entidades empregadoras e 6,60% aos trabalhadores;

No ano 2010, 25,00%, correspondendo 18,10% às entidades empregadoras e 6,90% aos trabalhadores;

No ano 2011, 26,00%, correspondendo 18,80% às entidades empregadoras e 7,20% aos trabalhadores;

No ano 2012, 27,00%, correspondendo 19,50% às entidades empregadoras e 7,50% aos trabalhadores.

Decreto-Lei 464/99 1999-11-05

Revogação

São revogados os artigos 26.º e 27.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro.

Decreto-Lei 464/99 1999-11-05

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 19 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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