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Decreto-Lei n.º 9/91

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 9/91 1991-01-08

Decreto-Lei n.º 9/91

de 8 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho, determina a obrigatoriedade de uma autorização prévia para a localização das grandes superfícies comerciais.

No entanto, estão apenas abrangidas pelo disposto naquele diploma as infra-estruturas de comércio a retalho, e não as grandes superfícies de comércio grossista, quando em termos do seu impacte no espaço em que se inserem têm idênticas implicações.

Mostra-se, pois, necessário que aquele dispositivo legal seja, desde já, aplicável às grandes superfícies de comércio grossista.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 9/91 1991-01-08

O disposto no Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho, é aplicável, com as necessárias adaptações, às grandes superfícies de comércio grossista.

Decreto-Lei 9/91 1991-01-08

Para efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se por

a) Grandes superfícies comerciais - as infra-estruturas de comércio grossista com uma superfície comercial útil superior a 3000 m2;

b) Estabelecimento de comércio por grosso - o estabelecimento ou instalação em que se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;

c) Superfície comercial útil - a superfície destinada à venda e acessível aos compradores.

Decreto-Lei 9/91 1991-01-08

A inscrição no cadastro das unidades grossistas já em funcionamento é efectuada no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação da portaria do Ministro do Comércio e Turismo que aprove o modelo de impresso para as grandes superfícies de comércio grossista.

Decreto-Lei 9/91 1991-01-08

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, não se aplicando aos casos em que se já encontre concedida a aprovação ou licenciamento municipal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José António Leite de Araújo.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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