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Decreto-Lei n.º 5/91

25 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (25)

Statutory Text (25 Articles)

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

Decreto-Lei n.º 5/91

de 8 de Janeiro

A 2.ª Revisão Constitucional, na nova redacção que imprimiu ao artigo 291.º da Constituição, exclui o governador civil da composição das assembleias distritais.

Tal inovação implica a necessidade de proceder a alterações no regime jurídico a que estão submetidas as assembleias distritais, nomeadamente, quanto à sua composição, actualização das competências, duração dos mandatos, regimes financeiros e patrimonial, organização e funcionamento e adequação ao novo regime jurídico da tutela administrativa.

Algumas actividades que as assembleias distritais oportunamente resolverem não continuar a assegurar serão prosseguidas pela Administração Central, que para o efeito promoverá o melhor aproveitamento e racionalização dos meios humanos e materiais que lhe estavam afectos, recorrendo, se tal for aconselhável, à designação de comissões que se ocuparão do apuramento e gestão transitória desse património.

Por outro lado, há que definir a composição, as competências e as normas de funcionamento do novo conselho consultivo.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/90, de 9 de Agosto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

1 - Enquanto não estiverem instituídas em concreto as regiões administrativas subsiste a divisão distrital.

2 - Há em cada distrito uma assembleia distrital com funções deliberativas e um conselho consultivo que assiste o governador civil.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

Compõem a assembleia distrital

a) Os presidentes das câmaras municipais ou vereadores que os substituam;

b) Dois membros de cada assembleia municipal, devendo um deles ser o respectivo presidente ou o seu substituto e o outro eleito de entre os presidentes de junta de freguesia.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

1 - As assembleias distritais têm, anualmente, pelo menos, duas sessões ordinárias, em Março e Dezembro, destinadas, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

2 - A assembleia distrital reúne ordinária e extraordinariamente nos termos do seu regimento.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

O exercício das funções de membro da assembleia distrital não é remunerado.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

Compete à assembleia distrital

a) Elaborar o seu regimento;

b) Promover a coordenação dos meios de acção distritais de que disponha;

c) Deliberar sobre a criação ou manutenção de serviços que, na área do distrito, apoiem tecnicamente as autarquias locais;

d) Dar parecer, sempre que solicitado, sobre questões relacionadas com o desenvolvimento económico e social do distrito;

e) Aprovar recomendações sobre a rede escolar no respeitante aos níveis de ensino que constituem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário, bem como coordenar a acção das autarquias locais no âmbito do equipamento escolar;

f) Deliberar sobre a criação e manutenção de museus etnográficos, históricos e de arte local;

g) Deliberar sobre a investigação, inventariação e conservação dos valores locais e arqueológicos, históricos e artísticos e sobre a preservação e divulgação do folclore, trajos e costumes regionais;

h) Solicitar informações e esclarecimentos ao governador civil em matéria de interesse do distrito;

i) Estabelecer as normas gerais de administração do património próprio do distrito sob sua jurisdição;

j) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e suas revisões ou alterações e o relatório e as contas da assembleia distrital;

l) Gerir o quadro de pessoal por si fixado;

m) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

1 - A mesa da assembleia distrital, composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, é eleita pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

2 - A mesa é eleita pelo período do mandato autárquico, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Na ausência de todos os membros da mesa a assembleia elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia distrital

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;

c) Executar e fiscalizar o cumprimento das deliberações da assembleia distrital;

d) Elaborar e executar o plano de actividades e o orçamento, promovendo o pagamento de todas as despesas autorizadas pela assembleia distrital;

e) Elaborar o relatório e as contas da assembleia distrital que, se for caso disso, submete a julgamento do Tribunal de Contas;

f) Superintender na gestão e direcção do pessoal;

g) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia distrital.

2 - O presidente da mesa da assembleia distrital pode delegar as suas competências nos secretários, bem como subdelegar as que lhe tenham sido delegadas por aquela.

3 - Das decisões do presidente ou dos secretários da mesa cabe reclamação para o plenário da assembleia distrital.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

Nos casos em que as assembleias distritais não deliberem a fixação de quadros de pessoal próprios, o apoio às suas reuniões ou sessões é assegurado por pessoal dos quadros de qualquer dos municípios que integram a assembleia distrital de acordo com os critérios que a mesma fixar.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

Constituem receitas das assembleias distritais

a) O produto das contribuições de cada município;

b) O produto da cobrança de taxas pela prestação de serviços ou pelo aproveitamento de bens de utilização pública;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação;

d) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

As assembleias distritais não podem contrair empréstimos.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

As assembleias distritais ficam sujeitas à tutela administrativa prevista na Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, nos mesmos termos em que o são as autarquias locais.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

Das deliberações da assembleia distrital cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

O pessoal ao serviço das assembleias distritais não providos nos lugares dos quadros próprios fica sujeito ao regime jurídico do pessoal da Administração Central nos seguintes termos

a) É integrado equitativamente nos QEIS do MPAT e MAI aquele pessoal que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, preencha os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do citado diploma;

b) Ao restante pessoal é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

Com a entrada em vigor do presente diploma, os encargos com o pessoal dos quadros das assembleias distritais e com a manutenção dos respectivos serviços passam a ser integralmente suportados pelas assembleias, através das contribuições dos municípios integrantes, estabelecidas de acordo com os critérios de repartição fixados por cada assembleia.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

1 - Considera-se transferida para o Estado a propriedade dos bens móveis e imóveis adstritos aos serviços e estabelecimentos cujos fins as assembleias distritais deliberem não continuar a assegurar e que vão ser prosseguidos pela Administração Central.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são dispensadas todas as formalidades, efectuando-se a inscrição no cadastro quando for caso disso, mediante apresentação de declaração conjunta pelos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Administração Interna, com base em informação prestada pelo governador e vice-governador civil, onde constem os imóveis a transferir.

3 - Considera-se também transferida para o Estado a titularidade de arrendamentos de instalações onde se encontrem a funcionar serviços que a assembleia distrital delibere não continuar a assegurar e que passaram, por isso, a ser prestados pela Administração Central.

4 - As condições de cedência do uso de instalações e bens móveis adstritos aos serviços a que aludem os números anteriores são definidas mediante protocolo celebrado entre os Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna e da tutela das entidades interessadas em prosseguir a actividade daqueles serviços.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

1 - Se o apuramento e gestão temporária dos bens a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º assim o exigir, pode o Ministério do Planeamento e da Administração do Território designar uma comissão para o efeito, composta por três elementos, de que faz parte e preside o governador civil, com faculdade de delegação no vice-governador.

2 - As actividades a desenvolver pela comissão nos termos do n.º 1 constam de plano de actividades e são objecto de relatório e contas em quaisquer dos casos devidamente aprovados pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3 - O mandato da comissão termina em 31 de Dezembro de 1991.

4 - O apoio à comissão é prestado por pessoal a que se reporta o artigo 13.º, sem prejuízo da sua integração nos quadros de efectivos interdepartamentais dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Administração Interna na data que o mencionado preceito estipula.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

O conselho consultivo tem a seguinte composição

a) O governador civil, que preside;

b) Quatro membros da assembleia distrital, por ela eleitos;

c) Quatro cidadãos especialmente qualificados no âmbito do sector económico, social e cultural do distrito, nomeados por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Administração Interna, sob proposta do governador civil.

2 - Na primeira reunião, os membros do conselho consultivo elegem, de entre eles, um secretário.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo governador civil ou por imposição da lei.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

O conselho consultivo reúne sempre que para tal seja convocado pelo governador civil.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

Sempre que os elementos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º deixem de possuir a qualidade que determinou a sua designação para aqueles órgãos, são imediatamente substituídos.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

1 - No prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o governador ou vice-governador civil convoca e preside ao acto de instalação das assembleias distritais.

2 - Do acto de instalação é lavrada acta avulsa assinada pelo governador civil ou vice-governador civil e pelos membros da assembleia distrital presentes.

3 - Terminado o acto de instalação, segue-se-lhe, de imediato, a primeira reunião que é presidida, até a eleição da mesa, pelo presidente da câmara municipal da sede do distrito ou pelo seu substituto.

4 - Eleita a mesa, a assembleia distrital procede à eleição dos membros que, nos termos do presente diploma, vão integrar o conselho consultivo.

5 - O presidente da mesa comunica ao governador civil nos 30 dias imediatos o nome dos elementos eleitos.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

Em tudo o que não estiver disposto no presente diploma, aplicam-se ao funcionamento das assembleias distritais, com as devidas adaptações, as regras que, nesse domínio, vigoram para os órgãos municipais.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

São revogados os artigos 82.º a 90.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 288/85, de 23 de Julho.

Decreto-Lei 5/91 1991-01-08

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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