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Decreto-Lei n.º 45152

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 45152 1963-07-23

Decreto-Lei n.º 45152

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45152 1963-07-23

É inserido nas instruções preliminares da pauta de importação o artigo 74.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 45152 1963-07-23

Os actuais artigos da pauta de importação n.os 60.02.01 a 60.02.05 e 70.20.01 a 70.20.04 passam a ter, respectivamente, os n.os 60.02.02 a 60.02.06 e 70.20.02 a 70.20.05.

Decreto-Lei 45152 1963-07-23

São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações

60.02 ...

01 Para as artes e ofícios

Pauta máxima - Quilograma 6$00.

Pauta mínima - Quilograma 3$00.

70.03.02 ...

Nota. - O vidro em tubo ou vareta, quando importado pelos fabricantes de lâmpadas de incandescência, fluorescentes ou de vapor de mercúrio que o apliquem exclusivamente na produção de lâmpadas de seu fabrico, estará sujeito à taxa de 10 por cento. A aplicação desta taxa depende ainda da informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, na qual se mostre tratar-se de vidro não fabricado econòmicamente no País. Os produtos que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo.

70.11 ...

Nota. - As ampolas, quando importadas pelos fabricantes de lâmpadas para iluminação que as apliquem exclusivamente na produção de lâmpadas de seu fabrico, estarão sujeitas à taxa de 10 por cento. A aplicação desta taxa depende ainda de informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, na qual se mostre tratar-se de material não fabricado econòmicamente no País. Os produtos que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo.

01 ...

02 ...

70.20 ...

01 Em rama, em manta, em pasta ou acondicionadas em carretéis, próprias para o fabrico de plásticos reforçados

Pauta máxima - Quilograma 1$60.

Pauta mínima - Quilograma $80.

Nota. - Compreende apenas os produtos importados por empresas que os apliquem na fabricação de plásticos reforçados com resinas poliéster. A classificação por este artigo depende ainda de informação, prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, na qual se mostre que estes produtos não são fabricados econòmicamente no País. Os produtos que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo.

...

82.05 ...

01 ...

02 ...

03 Mandris reguláveis ou extensíveis

Pauta máxima - Ad valorem 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem 6 por cento.

04 Puas

Pauta máxima - Quilograma 16$00.

Pauta mínima - Quilograma 8$00.

05 Cadeias cortantes para entalhar

Pauta máxima - Ad valorem 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem 6 por cento.

06 Fieiras de estiragem e matrizes para extrusão

Pauta máxima - Ad valorem 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem 6 por cento.

07 Ferramentas de sondagem e perfuração

Pauta máxima - Ad valorem 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem 6 por cento.

Ferramentas não especificadas

08 Pesando até 500 g cada uma

Pauta máxima - Quilograma 56$00.

Pauta mínima - Quilograma 28$00.

09 Pesando mais de 500 g

Pauta máxima - Quilograma 36$00.

Pauta mínima - Quilograma 18$00.

85.20 ...

Para iluminação

Nota. - As partes e peças separadas ficam sujeitas às taxas de 20 por cento e 10 por cento, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, na qual conste tratar-se de material não fabricado econòmicamente no País.

01 ...

02 ...

03 ...

Decreto-Lei 45152 1963-07-23

As mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor pagarão as taxas consignadas no presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Decreto-Lei 45152 1963-07-23

O disposto no artigo anterior aplica-se também aos passageiros que, tendo-se ausentado do País, a ele regressem antes de decorrido o prazo de um ano, desde que não tenham habitação guarnecida no continente da República e ilhas adjacentes e comprovem que os móveis, roupas e mais objectos de uso doméstico, a importar com isenção de direitos, já lhes pertenciam anteriormente à sua saída do País.

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