Decreto n.º 45146
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto n.º 45146
O Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962, instituiu o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português e criou o Fundo Monetário da Zona do Escudo.
Segundo o disposto no artigo 3.º do citado decreto-lei, ao Fundo Monetário da Zona do Escudo será atribuído o capital de 1500000 contos e o artigo 36.º permitiu que o mesmo Fundo emitisse os correspondentes títulos de obrigação.
Tanto no Decreto-Lei n.º 44703 como noutros diplomas foram fixadas determinadas normas a que deve obedecer a emissão daqueles títulos, mas torna-se necessário regular convenientemente as condições em que a mesma deverá efectuar-se.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
De harmonia com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962, é autorizado o Fundo Monetário da Zona do Escudo a emitir 1500 títulos de obrigação, nominativos e do valor nominal de 1000000$00 cada um.
O serviço dos títulos de obrigação referido no artigo anterior fica a cargo da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
§ 1.º Na Direcção-Geral da Fazenda Pública haverá um livro de registo de títulos, do qual constarão
a) A identificação dos títulos emitidos;
b) A indicação dos proprietários dos títulos;
c) As transmissões.
§ 2.º As inscrições neste registo serão datadas e conterão a assinatura ou a rubrica do director-geral da Fazenda Pública.
Os títulos de obrigação emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo têm o aval do Estado, que garante o total pagamento dos mesmos títulos, e beneficiam de todas as garantias, privilégios e isenções concedidos aos títulos de dívida pública e seus rendimentos.
As províncias ultramarinas respondem para com o Estado, solidàriamente com o Fundo Monetário da Zona do Escudo, pelo valor dos títulos por este emitidos, na razão e até ao limite das seguintes porções ou quotas-partes
Província de Cabo Verde ... 60000000$00
Província da Guiné ... 140000000$00
Província de S. Tomé e Príncipe ... 60000000$00
Província de Angola ... 750000000$00
Província de Moçambique ... 450000000$00
Província de Macau ... 20000000$00
Província de Timor ... 20000000$00
Os títulos de obrigação a que respeita o presente decreto serão integralmente tomados pela Fazenda Nacional, pelo Banco de Portugal, pelo Banco Nacional Ultramarino e pelo Banco de Angola, nos termos e condições previstos nos contratos para o efeito celebrados entre o Estado e os mesmos Bancos, e o seu valor será realizado em moeda nacional com poder liberatório ilimitado no continente e ilhas adjacentes, efectuando-se os correspondentes pagamentos de harmonia com o estipulado nos referidos contratos.
A emissão dos mencionados títulos de obrigação autorizada pelo artigo 1.º poderá, de acordo com o que for deliberado pelo conselho de direcção do Fundo Monetário da Zona do Escudo, ser feita por uma só vez ou por fracções e na medida em que o mesmo conselho o considerar necessário para a realização das operações do dito Fundo.
Os títulos são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas sòmente a favor da Fazenda Nacional, dos fundos cambiais das províncias ultramarinas, do Banco de Portugal, dos bancos emissores ultramarinos e de quaisquer outras instituições de crédito ou organismos bancários que exerçam a sua actividade em qualquer território nacional.
§ único. As transmissões a título oneroso serão efectuadas pelo valor nominal dos títulos.
A transmissão dos títulos só produzirá efeitos relativamente ao Fundo Monetário e a terceiros desde a data do respectivo averbamento no livro referido no artigo 2.º
Os portadores de títulos de obrigação emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo terão direito a haver, como rendimento dos mesmos títulos, uma parte dos lucros líquidos do dito Fundo proporcional aos valores dos títulos de que forem possuidores.
§ único. O pagamento do rendimento dos títulos será efectuado no 2.º trimestre de cada ano, logo em seguida à aprovação das contas do exercício anual.
Os títulos de obrigação são reembolsáveis pelo seu valor nominal em moeda nacional com poder liberatório ilimitado no continente e ilhas adjacentes e no prazo de dois anos, a contar da entrada em liquidação do Fundo Monetário da Zona do Escudo.
Dos títulos de obrigação emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo constará
a) O valor nominal do título;
b) O número de ordem;
c) A data da deliberação do conselho da direcção do Fundo relativo à emissão do título;
d) A assinatura do presidente da mesa do conselho da direcção, autenticada com o selo branco do Fundo;
e) O visto do Ministro das Finanças;
f) O nome do seu possuidor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.