Decreto n.º 45144
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 45144
Considerando que depois de concluídas as instalações do Marco do Grilo se verifica que a servidão estabelecida nos termos do artigo 1.º e § único do artigo 6.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, é susceptível de ser reduzida sem prejuízo das garantias de segurança das mesmas instalações e, bem assim, da segurança das pessoas e bens das zonas confinantes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
A área sobre que incide a servidão militar estabelecida pelo Decreto n.º 42214, de 15 de Abril de 1959, é alterada, passando a ser definida e referenciada na carta n.º 453, escala 1:25000, dos Serviços Cartográficos do Exército, pelos seguintes limites
Cruzamento das estradas nacionais n.os 378 e 377 em Marco do Grilo; estrada nacional n.º 377 até ao ramal para Apostiça; alinhamentos: cruzamento com o ramal para Apostiça - ponto trigonométrico «Pedras Negras» até ao ponto de coordenadas militares (M 112,100; P 176,100), ponto de coordenadas militares (M 112, P 177), cruzamento de caminhos a noroeste de Fonte do Arneiro, ponto de coordenadas militares (M 115, P 179), quilómetro 10 da estrada nacional n.º 378; estrada nacional n.º 378 até ao Marco do Grilo.
§ único. A delimitação da zona de servidão referida no presente artigo, quando os vértices e alinhamentos não forem fàcilmente identificáveis no terreno, será efectuada por marcos de cantaria ou de betão armado, com as características e dimensões a seguir indicadas
Forma: tronco de pirâmide de secção quadrada;
Base menor: 0,15 m x 0,15 m;
Base maior: 0,35 m x 0,35 m;
Altura acima do solo: 1 m;
Altura mínima da fundação: 0,50 m.
Na área delimitada no artigo 1.º e nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2078, com excepção das faixas de terreno confinantes com as estradas nacionais n.os 378 e 377, com a profundidade de 60 m, contados do eixo das referidas estradas, e com início à distância mínima de 300 m da vedação das referidas instalações, é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos e actividades seguintes
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações.
§ único. A proibição exarada neste artigo não abrange as obras de conservação de edifícios.
Nas faixas de terreno citadas no artigo 2.º será permitida, independentemente de licença de entidade militar competente, a construção de edifícios para habitação quando constituídos apenas por rés-do-chão e cave e com a altura máxima de 6 m à linha do beirado ou cimalha, mantendo-se, no entanto, a proibição de execução sem licença da referida autoridade para edifícios de qualquer outro tipo e dos trabalhos ou actividades seguintes
a) Construções enterradas para qualquer fim;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos, inflamáveis ou tóxicos;
c) Outros pequenos trabalhos que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações militares.
A área sujeita a servidão geral definida no artigo 1.º e, bem assim, a área correspondente às duas faixas de terreno definidas no artigo 2.º sob que impede uma servidão particular será demarcada na carta n.º 453 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala 1:25000, organizando-se quatro colecções, que terão os seguintes destinos
a) Uma colecção destinada ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
b) Uma colecção destinada ao Estado-Maior da Armada;
c) Uma colecção destinada à Superintendência dos Serviços da Armada;
d) Uma colecção destinada ao Ministério das Obras Públicas, Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
Compete ao Ministério da Marinha, pela Superintendência dos Serviços da Armada, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se referem os artigos 2.º e 3.º
Das decisões tomadas ao abrigo do artigo 5.º poderão os interessados recorrer para o Ministro da Defesa Nacional.
São revogados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 42214, de 15 de Abril de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira.