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Portaria n.º 19952

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19952 1963-07-20

Portaria n.º 19952

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963

1.º Aprovar os seguintes impressos, conforme os modelos anexos

Modelo C. P. - D 57 - Nota demonstrativa de abono de família.

Modelo C. P. - D 97 - Relação dos descontos para o Montepio dos Servidores do Estado.

Modelo C. P. - D 98 - Idem para a Caixa Geral de Aposentações.

Modelo C. P. - D 99 - Idem para outros organismos de previdência.

2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico, salvo no que se refere ao modelo C. P. - D 97, que, sendo de uso geral, deverá ser adoptado por todos os serviços do Estado, mesmo quanto a folhas elaboradas por processo manual, à medida que se for esgotando o impresso actualmente em uso.

3.º Considerar os mesmos impressos exclusivos da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).

Ministério das Finanças, 20 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 20 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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